
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046771-21.1998.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão, ajuizado por Sonia Leda Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a receber o benefício na integralidade dos vencimentos recebidos por sua genitora, acrescidos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos a partir da edição da Lei nº 8.529/92.
Contestação do INSS às fls. 32/42, com preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo, no mérito, o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 45/48.
Incluída na lide, a União apresentou contestação às fls. 74/81, com preliminar de falta de interesse de agir, postulando, no mérito, o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 168/173.
Sentença às fls. 176/178, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 183/186, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua pensão, a fim de receber o benefício na integralidade dos vencimentos recebidos por sua genitora, acrescidos dos benefício e vantagens concedidos aos ativos a partir da edição da Lei nº 8.529/92.
Com efeito, para fazer jus à complementação prevista na Lei nº 8.529/92, o beneficiário de preencher os requisitos impostos em seu art. 4º:
Não é o caso dos autos.
A parte autora é beneficiária da pensão por morte decorrente da aposentadoria de sua genitora, a qual foi concedida a partir de 10.07.1963, com fundamento na Lei nº 1.711/52 (fl. 101).
Entretanto, consta da documentação juntada aos autos que sua genitora era parte permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas (fls. 91/160), ou seja, não optou pelo ingresso nos quadros do pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Assim sendo, a autora não demonstrou ter a sua genitora ingressado na ECT até 31.12.1976, como determina o art. 1º da Lei nº 8.529/92, de modo que não faz jus à complementação pretendida.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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