
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006559-40.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Olga de Almeida Joel em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 23/24v, postulando a improcedência total do pedido formulado.
Perecer do Ministério Público Federal à fl. 74.
Sentença às fls. 77/77v e 86, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte recebida em virtude do óbito do segurado Homero Joel, com pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
No mérito, concluiu que (...) a ação proposta pelo "de cujus", objetivando a revisão de sua aposentadoria, pleiteava a aplicação de índices que geraram efeitos financeiros até abril de 1989. As diferenças decorrentes da revisão pleiteada nos autos n. 1300508-50.1994.403.6108, computadas no período compreendido entre novembro/1979 até março/1989 (fls. 58/60), já foram satisfeitas, conforme extratos emitidos pelo sistema informatizado da Justiça Federal (...). Dessa forma, diante do pagamento das diferenças devidas sobre o benefício anterior de aposentadoria do marido da autora, não há repercussão sobre o valor inicial da pensão por morte, uma vez que na data do óbito do segurado a renda se encontrava atualizada (...). (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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