
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004927-26.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Vera Lúcia Alves Hernandes, Reginaldo Alves Hernandes e Thiago Alves Hernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual buscam a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, para que corresponda a 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez do beneficiário instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94.
Contestação do INSS às fls. 57/70, na qual argui, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir, requerendo, no mérito, o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.
Réplica das partes autoras às fls. 76/86.
Sentença às fls. 173/176, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação das partes autoras às fls. 184/188, pelo acolhimento da revisão pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem as partes autoras a revisão de pensão por morte, a fim de que seja majorado o coeficiente de cálculo do benefício, para que corresponda a 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez do beneficiário instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se, ainda, o INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94.
Inicialmente, verifica-se que o coeficiente de cálculo do benefício foi corretamente fixado, como bem observado pelo magistrado de 1ª instância:
Outrossim, incabível a aplicação do INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94, porquanto a DIB da aposentadoria por invalidez instituidora da pensão por morte foi fixada em 01.09.1985. Assim, os salários de contribuição não foram abrangidos por aludidos indexadores.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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