
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005727-91.2004.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Nair Rodrigues Olivieri em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, nos termos da Lei 6.423/1977.
Contestação do INSS às fls. 33/35, na qual sustenta a ausência de amparo legal da pretensão deduzida, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 38/46.
Sentença às fls. 51/56, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício previdenciário auferido pela parte autora, aplicando-se a correção monetária dos salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, o índice ORTN/BTN, observada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 59/66, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.10.1923, o reajuste de seu benefício de pensão por morte mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, nos termos da Lei 6.423/1977.
A questão debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, sendo que, no que tange à pensão por morte, tem sido acolhida a tese defendida pela parte autora, como se pode conferir do teor das seguintes decisões:
Anote-se, que o benefício percebido foi concedido em 14.04.1992 (fl. 17), sendo que o benefício de aposentadoria auferido pelo "de cujus", do qual derivou a pensão da parte autora, tem como DIB a data de 29.06.1983, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
Por fim, a situação descrita nos autos não se subsume ao decidido no recurso especial representativo de controvérsia n. 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010, eis que o benefício de pensão em debate é posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua pensão por morte, para que seja procedida a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, imediatamente anteriores aos doze últimos a sua concessão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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