D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005200-97.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, derivada de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Luciene da Silva Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do de cujus, computando-se períodos de trabalho posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e direito de opção pela pensão por morte derivada da aposentadoria mais vantajosa.
Contestação do INSS às fls. 40/43, na qual sustenta, preliminarmente, decadência e, no mérito, a impossibilidade de renúncia ao benefício e desaposentação, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 47/51.
Indeferimento de remessa dos autos à contadoria às fls. 52.
Interposição de agravo retido às fls. 53/54.
Sentença às fls. 63/65, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.05.1940, a revisão de sua pensão por morte (NB 21/128.870.741-7), concedida em 27.02.2003, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo (NB 42/213.704-6), para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade do de cujus, computando-se períodos laborados após à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e direito de opção pela pensão por morte derivada da aposentadoria mais vantajosa.
Da preliminar de agravo retido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Desta forma, conheço do agravo retido para negar-lhe provimento.
Do mérito.
Com efeito, a parte autora pleiteia o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, trata-se de desaposentação para obtenção de benefício diverso do qual passaria a derivar a pensão por morte, passando-se a considerar períodos laborados em data posterior à aposentação.
A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos.
No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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