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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". 3. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1380112 - 0005200-97.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005200-97.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005200-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUCIENE DA SILVA ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
3. Agravo retido e apelação desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 29/08/2017 18:54:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005200-97.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005200-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUCIENE DA SILVA ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, derivada de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Luciene da Silva Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do de cujus, computando-se períodos de trabalho posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e direito de opção pela pensão por morte derivada da aposentadoria mais vantajosa.


Contestação do INSS às fls. 40/43, na qual sustenta, preliminarmente, decadência e, no mérito, a impossibilidade de renúncia ao benefício e desaposentação, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 47/51.

Indeferimento de remessa dos autos à contadoria às fls. 52.


Interposição de agravo retido às fls. 53/54.


Sentença às fls. 63/65, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.05.1940, a revisão de sua pensão por morte (NB 21/128.870.741-7), concedida em 27.02.2003, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo (NB 42/213.704-6), para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade do de cujus, computando-se períodos laborados após à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e direito de opção pela pensão por morte derivada da aposentadoria mais vantajosa.


Da preliminar de agravo retido.


Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria.


Desta forma, conheço do agravo retido para negar-lhe provimento.

Do mérito.


Com efeito, a parte autora pleiteia o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.


Desta forma, trata-se de desaposentação para obtenção de benefício diverso do qual passaria a derivar a pensão por morte, passando-se a considerar períodos laborados em data posterior à aposentação.


A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos.


No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.


Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:54:45



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