Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005294-14.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus,
a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do
benefício originário.
II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro
Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4),
em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar
a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi
ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido
de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal,
deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005294-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDINA MARCELO DOS SANTOS ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005294-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDINA MARCELO DOS SANTOS ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão do ato de concessão do benefício originário de pensão por morte da parte autora,
concedido em 7/12/85. Requer a retroação da data de início para 11/11/85, quando já havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o reconhecimento da decadência,
nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005294-14.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARMANDINA MARCELO DOS SANTOS ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria especial ao de cujus, em
7/12/85, a fim de majorar o valor da sua pensão por morte com vigência a partir de 20/6/13,
mediante a retroação da data de início do benefício originário. Assim, não merece prosperar o seu
recurso.
Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu
adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma
invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar
situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados.
Finalmente, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema
966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de controvérsia:
sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, REsp. nº 1.612.818/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
13/2/19, v. u., DJe 13/3/19)
Assim, incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida
na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4), em
27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar a
pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento
acima indicado.
Passo à análise do caso concreto.
O benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi ajuizada em
21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do
ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus,
a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do
benefício originário.
II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro
Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4),
em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar
a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi
ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido
de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal,
deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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