
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009167-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (NB 21/135.290.829-5 - DIB 11/06/2005) através da reanálise do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/067.715.597-2 - DIB 10/08/1995, mediante o recálculo da rmi com data em 01/03/1994 e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, embargada às fls. 89, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, retroagindo a data de início a 01/03/1994 e utilizando na apuração da rmi o IRSM de fev/1994, correspondente a 39,67%, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos atrasados.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apela, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (NB 21/135.290.829-5 - DIB 11/06/2005) através da reanálise do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/067.715.597-2 - DIB 10/08/1995, mediante o recálculo da rmi com data em 01/03/1994 e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Tendo em vista que a r. sentença não se encontra condicionada ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC, ainda, ausente recurso voluntário da autarquia-ré, verifico que a controvérsia recursal cinge-se apenas ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais requerido pelo recorrente.
Assim, de acordo com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, mantenho a fixação da verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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