
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005104-15.2004.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, originária de aposentadoria especial, ajuizado por Terezinha Silva Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de verbas reconhecidas em ação trabalhista (adicional de periculosidade), referentes ao período englobado pelo cálculo do salário-de-benefício, bem como aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles aplicados pelo INSS.
Contestação do INSS às fls. 47/61, pela regularidade do procedimento de concessão da pensão por morte que se pretende revisar, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 67/74.
Sentença às fls. 76/81, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 85/92, pelo não acolhimento do pedido e fixação da sucumbência da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial da sua pensão por morte, originária de aposentadoria especial, em virtude de majoração da remuneração obtida em ação trabalhista, referente ao período englobado pelo cálculo do salário de benefício.
Os demais assuntos objeto da exordial não foram devolvidas a esta Corte, ante a ausência de recurso voluntário.
Da prescrição.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
E deve ser assim porque tais verbas integrariam a base de cálculo se tivessem sido pagas corretamente pelo empregador, uma vez que da quantia recebida em Juízo, a esse título, houve desconto relativo à contribuição previdenciária.
Portanto, demonstrada a majoração dos salários de contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente recebida pela parte autora, originária da aposentadoria especial do seu falecido marido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e fixo, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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