Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034512-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO
ESPECIAL DO FALECIDO RECONHECIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] Conforme laudo pericial fls.
(335/368), o segurado falecido esteve exposto a condições especiais de trabalho durante o
período de 11/08/87 a 21/12/90, devendo ser reconhecido o período especial para revisão da
aposentadoria. A lei 8.213/91 em seu art. 75 diz: 'O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.' Demonstrada a presença dos
demais requisitos legais, é o caso de se reconhecer o direito da Autora de revisão do benefício da
pensão por morte de seu companheiro [...].
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034512-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOANA D ARC QUEIROZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034512-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC QUEIROZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
pensão por morte ajuizado por Joana D`Arc Queiroz Guimarães em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela procedência do
pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034512-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC QUEIROZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de
seu benefício de pensão por morte, com consequente pagamento das diferenças desde o
requerimento administrativo.
Do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] Conforme laudo pericial fls. (335/368), o
segurado falecido esteve exposto a condições especiais de trabalho durante o período de
11/08/87 a 21/12/90, devendo ser reconhecido o período especial para revisão da aposentadoria.
A lei 8.213/91 em seu art. 75 diz: 'O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.' Demonstrada a presença dos demais
requisitos legais, é o caso de se reconhecer o direito da Autora de revisão do benefício da pensão
por morte de seu companheiro [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO
ESPECIAL DO FALECIDO RECONHECIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] Conforme laudo pericial fls.
(335/368), o segurado falecido esteve exposto a condições especiais de trabalho durante o
período de 11/08/87 a 21/12/90, devendo ser reconhecido o período especial para revisão da
aposentadoria. A lei 8.213/91 em seu art. 75 diz: 'O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.' Demonstrada a presença dos
demais requisitos legais, é o caso de se reconhecer o direito da Autora de revisão do benefício da
pensão por morte de seu companheiro [...].
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legai, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
