
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017682-09.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: DEUZELITA AMANCIO DE SOUSA, KAIQUE SOUZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017682-09.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: DEUZELITA AMANCIO DE SOUSA, KAIQUE SOUZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por DEUZELITA AMANCIO DE SOUSA e outro, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte previdenciária.
A r. sentença (ID 104347348 – Pág. 244/247) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para reconhecer á autora o direito a revisão da renda mensal inicial do beneficio de pensão por morte, afeto ao NB 21/142.564.142-0, desde a data do óbito - 19.03.2007, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 6.367/76, a apuração da nova RMI a ser calculada pelo réu, bem como pagamento das diferenças decorrentes da revisão, descontados os valores pagos”, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 104347348 – Pág. 263/269), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustenta que a pensão por morte teria sido concedida em conformidade com a legislação aplicável à época, pugnando pela improcedência do pleito revisional. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 104347348 – Pág. 281/283), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017682-09.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: DEUZELITA AMANCIO DE SOUSA, KAIQUE SOUZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
Advogado do(a) APELADO: IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA - SP60740-A
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Afasto, de início, a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a pretensão revisional recai sobre benefício de natureza não acidentária - pensão por morte previdenciária (NB 21/142.564.142-0, ID 104347348 – Pág. 11) – de modo que não incide a ressalva contemplada no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Neste diapasão já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de revisão de benefício que não teve origem em acidente de trabalho, em atenção ao art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. Trata-se de revisão de pensão por morte de beneficiário que percebia aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Assim, são diversas as origens dos dois benefícios.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Criciúma.”
(CC 62.111/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 200)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.”
(CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)
Passo à análise do mérito recursal.
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte, com observância do salário de contribuição utilizado na apuração de benefício acidentário concedido ao
de cujos
por meio de ação que tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo (processo nº 85/79), cujas principais peças foram acostadas aos autos.Segundo narrativa constante da exordial e documentos acostados (ID 104347348 – Pág.13/180), o Sr. José Rodrigues da Silva, marido falecido da autora Sra. Deuzelita Amancio de Sousa, obteve, por meio da ação judicial acima referida, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, nos períodos de 25/10/1980 a 09/07/1984 e de 31/01/1985 a 31/05/1987, bem como do direito à conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 01/06/1987, tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de tal data.
Verifica-se, da detida análise dos autos, que o cumprimento do provimento jurisdicional exarado naquele feito (determinação de implantação da aposentadoria por invalidez acidentária) somente não foi levado a efeito pelo INSS em razão da sua não concordância em relação aos cálculos apurados em fase de execução, vindo a óbito o Sr. José Rodrigues da Silva antes do desfecho quanto ao valor dos atrasados devidos.
Ora, nesse cenário, mostra-se cristalino o direito da parte autora em ter revisado o valor da pensão por morte previdenciária – esta concedida no valor de um salário mínimo, conforme carta de concessão de ID 104347348 – Pág. 11 – na medida em que apresentou provas suficientes de que, ao tempo do falecimento, o Sr. José fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez de forma diversa daquela apurada administrativamente pelo INSS, uma vez que este, repise-se, não respeitou o quanto decidido, de forma definitiva, em ação acidentária.
Pela clareza com a qual reproduz a situação dos autos, reproduzo, a seguir, excerto da r. sentença de 1º grau:
“A documentação inserta nos autos faz prova de que, desde 19.03.2007, a parte autora detém o beneficio de pensão por morte previdenciária NB 21/142.564.142-0 e, quando da concessão de seu beneficio, apurada a RMI no valor de R$ 350,00, mesma renda mensal do beneficio originário (aposentadoria por invalidez previdenciária), no percentual de 100% do último salário de beneficio apurado (02/2007). Ainda, pela situação fática relatada e documentada ás fls. 113/116, bem como registrada junto ao sistema CNIS/DATAPREV/INSS, que seguem anexados a esta sentença, depreende-se que, até o falecimento, o Sr. José Rodrigues da Silva, marido e pai dos autores, de fato, era beneficiário do INSS, recebendo o beneficio de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/079.393.357-9).
Todavia, é fato que, através de uma anterior ação de indenização por acidente do trabalho, proposta no ano de 1979, perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho/SP - autos do processo nº 85/79, reconhecido o nexo causal entre o trabalho e as doenças e, posteriormente, concedido administrativamente o beneficio de aposentadoria por invalidez previdenciária (no ano de 1987), sendo provido o recurso do acidentado no tocante á pretendida conversão do beneficio previdenciário em acidentário (fls. 47/54). Posteriormente, noticiado o óbito do requerente, promovida a habilitação dos sucessores (fl. 131) e, não obstante perda de objeto no tocante á conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária, somente cessada pelo sistema de óbito, em aposentadoria por invalidez acidentária, prosseguiu-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial insertos ás fls. 58/59.
No caso em apreço, atendo-se à pretensão inicial, qual seja, recálculo da RMI com base no salário-de-contribuição vigente no dia do acidente do segurado instituidor, lapso no qual, depreende-se que, seja no regime da Lei 6.367/76 (artigo 5º, inciso III), seja na vigência das disposições normativas do Decreto 89.312/84 (CLPS de 1984), o valor da pensão por morte corresponde ao valor do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
Portanto, diante da delineada situação fática, falhas são as premissas da Autarquia a não revisão do beneficio, O reconhecimento de dito beneficio acidentário ao segurado, mediante conversão do beneficio previdenciário, constitui-se em elemento material suficiente á prova do direito ao pagamento do beneficio originário com remuneração diversa do salário fixado pelo INSS, razão pela qual tem a parte autora o direito á revisão da RMI de seu beneficio, observada a situação fática laboral do instituidor do beneficio, utilizando como parâmetro os registros do 'cálculo de liquidação' de fls. 58/59.” (ID 104347348 – Pág.245/246)
Logo, demonstrado fartamente nos autos que o segurado falecido fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez nos moldes em que determinado em processo judicial (aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista o reconhecimento de que a incapacidade laborativa decorreu de acidente do trabalho), a pensão por morte, instituída em favor dos autores deve, necessariamente, ser calculada com base no que dispõe o art. 5º da Lei nº 6.367/76,
in verbis
:"Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes."
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, pelos próprios fundamentos lançados no
decisum
.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar
, edou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º DA LEI Nº 6.367/76. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Afastada a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a pretensão revisional recai sobre benefício de natureza não acidentária - pensão por morte previdenciária (NB 21/142.564.142-0) – de modo que não incide a ressalva contemplada no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes do C.STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte, com observância do salário de contribuição utilizado na apuração de benefício acidentário concedido ao
de cujos
por meio de ação que tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo (processo nº 85/79), cujas principais peças foram acostadas aos autos.3 - Segundo narrativa constante da exordial e documentos acostados, o Sr. José Rodrigues da Silva, marido falecido da autora Sra. Deuzelita Amancio de Sousa, obteve, por meio da ação judicial acima referida, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, nos períodos de 25/10/1980 a 09/07/1984 e de 31/01/1985 a 31/05/1987, bem como do direito à conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 01/06/1987, tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de tal data.
4 - Verifica-se, da detida análise dos autos, que o cumprimento do provimento jurisdicional exarado naquele feito (determinação de implantação da aposentadoria por invalidez acidentária) somente não foi levado a efeito pelo INSS em razão da sua não concordância em relação aos cálculos apurados em fase de execução, vindo a óbito o Sr. José Rodrigues da Silva antes do desfecho quanto ao valor dos atrasados devidos.
5 - Ora, nesse cenário, mostra-se cristalino o direito da parte autora em ter revisado o valor da pensão por morte previdenciária – esta concedida no valor de um salário mínimo, conforme carta de concessão – na medida em que apresentou provas suficientes de que, ao tempo do falecimento, o Sr. José fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez de forma diversa daquela apurada administrativamente pelo INSS, uma vez que este, repise-se, não respeitou o quanto decidido, de forma definitiva, em ação acidentária.
6 - Logo, demonstrado fartamente nos autos que o segurado falecido fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez nos moldes em que determinado em processo judicial (aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista o reconhecimento de que a incapacidade laborativa decorreu de acidente do trabalho), a pensão por morte, instituída em favor dos autores deve, necessariamente, ser calculada com base no que dispõe o art. 5º da Lei nº 6.367/76.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, pelos próprios fundamentos lançados no
decisum
.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Apelação dos autores não provida. Sentença mantida.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 – Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
