Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000460-62.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/05/2022
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE DIVISOR MÍNIMO. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS
VALORES DE TETO ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, pela
elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como pela
alteração do divisor aplicado ao período básico de cálculo.
2. Conforme análise que constou na sentença ”A autarquia cumpriu corretamente a regra de
transição do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 (divisor mínimo)”.
3. Sobre o pedido de adequação ao teto: “em relação ao pedido de adequação aos tetos
previdenciários da EC 20/1998 e 41/2003, o benefício de aposentadoria por idade recebido pela
parte autora (NB 161.880.848-3) foi concedido no ano de 2.012 momento posterior à vigência das
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica a revisão
pretendida.”
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-62.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALCINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-62.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALCINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, pela
elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como pela
alteração do divisor aplicado ao período básico de cálculo.
Foi proferida sentença de improcedência.
A parte autora interpôs recurso, no mérito, defende, genericamente, que a revisão procede.
Aduz que parecer da contadoria elaborado na origem apontou diferenças a favor da parte
autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000460-62.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALCINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Transcrevo os trechos mais relevantes da sentença recorrida:
“A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
I.N.S.S. objetivando readequar a renda mensal do benefício para data de concessão, para o
valor de R$ 905,06, além da própria revisão desconsiderando o TETO previdenciário, revisar da
renda mensal de seu benefício previdenciário para que seja adequado os limites tetos previstos
nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com
a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de
concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, todos os reajustes previdenciários sobre o
salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, limitando-se a renda
mensal ao teto das contribuições previdenciárias apenas no momento do pagamento.
(...)
No caso dos autos, conforme parecer da Contadoria deste JEF (Id 71017176), a parte autora
recebe o benefício de Aposentadoria por idade, NB 161.880.848-3, com DIB em 10/08/2012.
Alega que a autarquia ré não aplicou o art 29, I, da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de
benefício, pois não houve o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Ocorre que a autarquia ré aplicou o conhecido “divisor mínimo”, regra de transição do § 2º do
art. 3º da Lei 9.876/99 para os filiados anteriores a Lei 9.876/99, colacionada abaixo:
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. ”
Assim, conforme legislação vigente na época, o divisor mínimo era aplicado aos benefícios de
Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial,
quando o segurado fosse filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/99 e 80% total de
salários de contribuições dentro do PBC (período básico de cálculo) for inferior a 60% do PBC.
No caso dos autos, o PBC (período básico de cálculo) da parte autora é composto de 217
meses (Jul/1994 a mês anterior a DIB). O divisor mínimo é de 130 (60% x 217). Como o
segurado tem apenas 90 contribuições no PBC, foram somados todos os 90 salários de
contribuição corrigidos e o resultado foi dividido pelo divisor mínimo.
A autarquia cumpriu corretamente a regra de transição do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 (divisor
mínimo).
Ainda, em relação ao pedido de adequação aos tetos previdenciários da EC 20/1998 e 41/2003,
o benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora (NB 161.880.848-3) foi
concedido no ano de 2.012 momento posterior à vigência das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica a revisão pretendida.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Destaco que o parecer da contadoria de origem não apontou erros no cálculo da renda mensal
inicial, ou atualizada, do benefício da parte autora (documento anexado em 15/12/2020).
As diferenças citadas pelo recorrente eram mera simulação para verificação de alçada e
utilizavam com base a renda mensal inicial pretendida pela parte autora (documento anexado
em 02/04/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE DIVISOR MÍNIMO. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS
VALORES DE TETO ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, pela
elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como pela
alteração do divisor aplicado ao período básico de cálculo.
2. Conforme análise que constou na sentença ”A autarquia cumpriu corretamente a regra de
transição do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 (divisor mínimo)”.
3. Sobre o pedido de adequação ao teto: “em relação ao pedido de adequação aos tetos
previdenciários da EC 20/1998 e 41/2003, o benefício de aposentadoria por idade recebido pela
parte autora (NB 161.880.848-3) foi concedido no ano de 2.012 momento posterior à vigência
das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica a revisão
pretendida.”
4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
