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REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 5000321-18.2020.4.03.6114...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:36

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12. O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020, momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição. Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da decadência. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.” 3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença 4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido: “A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário. (DJE 27/06/2017)”. 5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000321-18.2020.4.03.6114, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000321-18.2020.4.03.6114

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA.
1. Pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento
em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.
O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020,
momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.
Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da
vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais
de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da
decadência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.”

3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença
4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:
“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do
benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise
de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se
caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda
mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no
qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou
provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o
reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via
administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo
Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo
embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da
regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo
932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a
decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário. (DJE
27/06/2017)”.
5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto nocaputdo artigo
103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000321-18.2020.4.03.6114
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO OSCAR SOUZA NETTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000321-18.2020.4.03.6114
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO OSCAR SOUZA NETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000321-18.2020.4.03.6114
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO OSCAR SOUZA NETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento
em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.
O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020,
momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.
Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da
vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados
mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão
da decadência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.”

3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença
4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício,
o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:
“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento
do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a
análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do
benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em
revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do
Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no
RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo
decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda

não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma
vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a
diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou
qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com
fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso
extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do
benefício previdenciário. (DJE 27/06/2017)”.
5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto nocaputdo
artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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