D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005957-32.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como a devolução de valores retidos, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença manteve a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para anular o ato de revisão procedido pelo INSS no benefício de aposentadoria de ex-combatente, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora, restabelecendo-se a situação pré-revisional. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência para o exercício da autotutela do benefício concedido à parte autora. No mérito, alega a necessidade de revisão, uma vez que constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como a devolução de valores retidos, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença manteve a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para anular o ato de revisão procedido pelo INSS no benefício de aposentadoria de ex-combatente, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora, restabelecendo-se a situação pré-revisional. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência para o exercício da autotutela do benefício concedido à parte autora. No mérito, alega a necessidade de revisão, uma vez que constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária.
In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria, conforme se observa às fls. 126, desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3 - fls. 62).
O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
Assim, a partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, do seguinte teor:
O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009. É o entendimento assente no C. STJ, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial Repetitivo proferido pela Terceira Seção, nos termos da ementa, "in verbis":
Assim, considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 (fls. 211/2) e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
Ocorre que em 05/05/2009 a parte autora foi surpreendida por informação do INSS (Ofício nº 118/2009) sobre a necessidade da revisão em seu benefício, ao fundamento de irregularidade detectada na concessão/manutenção/revisão em decorrência da não observância dos termos dispostos na Lei nº 5.698/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria, como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse (fls. 08).
A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º. Em 05/12/52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288/48.
Por sua vez, o Decreto nº 36.911, de 15/02/55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:
Por fim, em 31/08/71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:
Como se verifica, o artigo 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no artigo 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
O INSS verificou a incorreção no benefício da parte autora e a necessidade de procedimento revisional apenas em abril/2009.
No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Logo, também não procede a alegação do INSS, sobre a não observância do disposto na Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos do benefício da parte autora, eis que a regra para o Regime Geral de Previdência Social tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (expectativa de direito) e, como a data de sua edição foi em 31/08/1971, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o de cujus já percebia aposentadoria desde 14/08/1963, com o óbito ocorrido em 25/11/1983.
Nesse sentido é o entendimento do STJ assim como desta Corte:
Como resultado, o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/04/2017 17:48:57 |