D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006090-11.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente, com a imediata suspensão de eventuais descontos a serem realizado mensalmente a título de consignação bem como a devolução de valores retidos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, entendendo que operou-se a decadência do direito de revisão e condenou a parte ré a: a) se abster de revisar o benefício da autora; b) se abster de efetuar quaisquer descontos nos proventos de pensão por morte da autora a título de revisão do benefício com fundamento na Lei 5.698/71; c) pagar o valor correspondente à diferença entre a renda mensal anterior e aquela apurada na revisão ora elidida; d) restituir a parcela dos proventos consignada administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Deixou de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, consoante orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Manteve a decisão em antecipação de tutela de fls. 98/99.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência para o exercício da autotutela do benefício concedido à parte autora. No mérito, alega a necessidade de revisão, uma vez que constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por meio de parecer de fls. 157/164, o Ministério Público Federal opinou preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso do INSS, por ausência de interesse recursal ou, no mérito, pelo desprovimento do apelo autárquico e da remessa oficial tida por interposta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente, com a imediata suspensão de eventuais descontos a serem realizado mensalmente a título de consignação bem como a devolução de valores retidos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, entendendo que operou-se a decadência do direito de revisão e condenou a parte ré a: a) se abster de revisar o benefício da autora; b) se abster de efetuar quaisquer descontos nos proventos de pensão por morte da autora a título de revisão do benefício com fundamento na Lei 5.698/71; c) pagar o valor correspondente à diferença entre a renda mensal anterior e aquela apurada na revisão ora elidida; d) restituir a parcela dos proventos consignada administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Deixou de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, consoante orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Manteve a decisão em antecipação de tutela de fls. 98/99.
Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência para o exercício da autotutela do benefício concedido à parte autora. No mérito, alega a necessidade de revisão, uma vez que constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária.
In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria, conforme se observa às fls. 22, desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 81758-9).
O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
Assim, a partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, do seguinte teor:
O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009. É o entendimento assente no C. STJ, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial Repetitivo proferido pela Terceira Seção, nos termos da ementa, "in verbis":
Assim, considerando que o procedimento revisional ocorreu em 02/03/2009 (fls. 36) e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
Ocorre que em 02/03/2009 a parte autora foi surpreendida por informação do INSS (Ofício nº 080/INSS/21.033) sobre a necessidade da revisão em seu benefício, ao fundamento de irregularidade detectada na concessão/manutenção/revisão em decorrência da não observância dos termos dispostos na Lei nº 5.698/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria, como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse (fls. 36).
A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º. Em 05/12/52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288/48.
Por sua vez, o Decreto nº 36.911, de 15/02/55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:
Por fim, em 31/08/71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:
Como se verifica, o artigo 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no artigo 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
O INSS verificou a incorreção no benefício da parte autora e a necessidade de procedimento revisional apenas em 02/03/2009.
No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Logo, também não procede a alegação do INSS, sobre a não observância do disposto na Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos do benefício da parte autora, eis que a regra para o Regime Geral de Previdência Social tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (expectativa de direito) e, como a data de sua edição foi em 31/08/1971, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a pensão por morte percebia pela autora desde 28/11/1963, com seu óbito em 31/10/1959.
Nesse sentido é o entendimento do STJ assim como desta Corte:
Como resultado, o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/11/2016 16:02:39 |