Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001359-83.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDEXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO CORRETO.
1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a
Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela
média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período
básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês
imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo
fator previdenciário.
2. Não há falar em indexação ou proporcionalidade no valor do salário-de-benefício em relação ao
salário mínimo, não sendo adequada a correlação entre os valores sobre os quais houve a
contribuição previdenciária e o valor final do benefício, que é impactado especialmente pela
incidência do fator previdenciário quando a idade à data da aposentadoria é baixa.
3. No caso concreto, da análise do cálculo realizado pelo INSS quando da concessão do
benefício conclui-se pela sua correção, confirmada pela Contadoria Judicial, não havendo
impugnação da parte autora quanto ao rol de salários-de-contribuição utilizados e constantes do
CNIS.
4. Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-83.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EUSTAQUIO NUNES - SP113802-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-83.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EUSTAQUIO NUNES - SP113802-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o recálculo da RMI, entendendo não ter
havido nenhum erro de cálculo pelo INSS.
O autor, por seu turno, alega que a RMI está errada, na medida em que sempre contribuiu em
uma base em torno de dois salários mínimos, pelo que sua aposentadoria não poderia ter sido
concedida em valor mínimo, estando claro o erro de cálculo da autarquia previdenciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-83.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EUSTAQUIO NUNES - SP113802-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido à autora com DIB em 17/07/2014 e cessado por ausência de
levantamento dos valores mensais pagos, em 31/07/2015.
Apenas a título de contextualização, a autora requereu e obteve aposentadoria por tempo de
contribuição em 17/07/2014, jamais concordando com a RMI que foi calculada, em um salário
mínimo. Interpôs pedido administrativo de revisão, não acolhido e em razão do qual jamais
levantou qualquer valor que foi pago pelo benefício que, em decorrência, foi cessado em
31/07/2015.
Inicialmente, anoto que a parte autora alega divergências no cálculo do valor do benefício, uma
vez que suas contribuições sempre teriam correspondido a dois salários mínimos. Em relação a
uma eventual existência de erro nos valores de contribuições constantes do CNIS, não há tal
impugnação pela autora; ao contrário, em seu recurso justamente menciona o rol de salários
elencados pela Contadoria Judicial como corretos, rol este extraído diretamente do CNIS.
Em verdade, a questão posta não traz uma discordância com os valores constantes das bases
de dados do INSS a título de salário-de-contribuição, já que nenhum foi concretamente
apontado como inadequado; mas sim uma ilação que diz respeito a uma inexistente correlação
de indexação entre os valores de salário-de-contribuição pagos em salários mínimos e o valor
final do salário-de-benefício.
Com efeito, em um longínquo passado o valor das contribuições e do benefício eram
parametrizados em salários-mínimos, mas tal realidade há muito já não mais existe. O valor da
renda mensal inicial é calculado com base no art. 29 da Lei 8.213/91, sendo que, para a
aposentadoria da autora, haja vista a data de seu requerimento e concessão, é realizada uma
média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários do período básico de cálculo,
multiplicado pelo fator previdenciário, na medida em que a DER foi anterior à Lei 13.183/15, que
introduziu à Lei 8.213/91 o art. 29-C.
O período básico de cálculo para a autora tinha como termo inicial 07/1994 (nos termos do
artigo 3º da Lei 9.876/99) e termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento
administrativo (art. 169, §2º, da IN 77/15), portanto 06/2014, portanto somente os salários-de-
contribuição contidos neste intervalo podem ser considerados; por outro lado, os valores de
salário-de-contribuição de cada mês são atualizados monetariamente para a data da concessão
do benefício, somente então sendo realizada a mencionada a média aritmética simples.
Repito, não há indexação com o salário mínimo. Ainda que o valor do salário de contribuição
em 1995, por exemplo, correspondesse a dois salários mínimos, isso não significa que serão
considerados dois salários mínimos atuais para o cálculo da média aritmética. O que será feito
é a atualização dos valores pelos índices previstos pela legislação, a média dos oitenta por
cento maiores e, ao final, ainda é aplicado o fator previdenciário que, conforme a idade e tempo
de contribuição da parte, ainda impõe uma redução ao salário-de-benefício final.
No caso concreto, a Contadoria Judicial analisou todo o rol de salários-de-contribuição
constantes do CNIS e verificou que o INSS utilizou exatamente os valores dali constantes
realizando, ademais, os cálculos com a adequada incidência de correção monetária, descarte
dos vinte por cento menores salários e aplicação do fator previdenciário. Tendo a autora
inclusive concordado com o rol de salários utilizados pela Contadoria e constante do evento 52,
resta evidente a correção do valor da RMI calculada administrativamente.
Observe-se que não se está a afastar as alegações de que os salários de contribuição de 1994
a 2014 não estivessem mesmo próximos ou exatamente em dois salários-mínimos por grande
parte do tempo; pelo contrário, o simples passar de olhos pelo CNIS confirma tal fato. O que se
afirma é que a expectativa da autora de obtenção de benefício em dois salários mínimos não
está em conformidade com a forma de cálculo para a RMI prevista pela legislação.
Por fim, apenas para melhor elucidação da questão, anoto que a carta de concessão demonstra
de forma clara os motivos pelos quais o benefício acabou por ter valor mínimo: a média
aritmética dos oitenta por cento maiores salários, por si, gerou R$ 1.186,34, que, à época, era
equivalente a mais de um salário mínimo e meio. Entretanto, a aplicação do fator previdenciário
, bastante prejudicial à autora em razão de sua idade (47 anos quando do requerimento) e
tempo de contribuição, derrubou o salário de benefício ao mínimo legal.
Assim, não havendo qualquer erro da Administração, não prospera a pretensão da parte autora.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a
exigibilidade de tais verbas restará suspensa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDEXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO CORRETO.
1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a
Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada
pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do
período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o
mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado
pelo fator previdenciário.
2. Não há falar em indexação ou proporcionalidade no valor do salário-de-benefício em relação
ao salário mínimo, não sendo adequada a correlação entre os valores sobre os quais houve a
contribuição previdenciária e o valor final do benefício, que é impactado especialmente pela
incidência do fator previdenciário quando a idade à data da aposentadoria é baixa.
3. No caso concreto, da análise do cálculo realizado pelo INSS quando da concessão do
benefício conclui-se pela sua correção, confirmada pela Contadoria Judicial, não havendo
impugnação da parte autora quanto ao rol de salários-de-contribuição utilizados e constantes do
CNIS.
4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
