Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004774-62.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão da
RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade,a fim de seja incluído na contagem
de tempo de contribuição o período laborado na Usina Bela Vista S/A, exposto a agente
insalubre, bem como que sejam utilizados no cálculo da RMI os efetivos salários de contribuição
vertidos pelo segurado.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Consta da inicia que o autor pretende o reconhecimento da natureza especial da atividade
desenvolvida entre 20/05/2010 a 12/08/2019, com posterior conversão em atividade comum, para
posterior acréscimo de percentual da aposentadoria por idade.
Entretanto, tenho que isso não é possível. Com efeito, ao disciplinar o cálculo do coeficiente das
aposentadorias por idade, o art. 50 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Grifei)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conforme se verifica da leitura do art. 50 acima transcrito, a norma legal não dá ensejo a dúvida:
o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade é calculado em função do número de
contribuições, e não do tempo de serviço, o que daria margem ao aumento do coeficiente de
cálculo em razão do exercício de atividades especiais.
No caso dos autos, como já dito, alega a parte autora ter direito ao acréscimo de percentual de
sua aposentadoria mediante a conversão das atividades sob condições especiais. Ora, a
conversão pretendida não tem o condão de alargar o seu período de carência, e, revendo meu
posicionamento anterior, tenho que nem mesmo para eventual incremento do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade.
Destaque-se que mesmo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem
como um de seus requisitos o recolhimento de um número mínimo de contribuições (carência),
previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para efeito de carência, não é possível
considerar o tempo de serviço majorado em virtude do enquadramento das atividades exercidas
como especiais. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
exige, além da carência, o tempo de serviço/contribuição, que comporta a majoração em razão do
exercício de atividades nocivas à saúde do segurado. Assim, resta claro que os conceitos de
carência e tempo de contribuição são inconfundíveis.
Já a aposentadoria por idade, tal como salientado acima, tem como requisitos somente idade e
carência, esta última entendida como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício” (art. 24 da Lei 8.213/91).
Aí se revela o caráter eminentemente contributivo desta espécie de benefício, donde se extrai a
impossibilidade de majorar a carência, ou mesmo o coeficiente de cálculo, mediante o
reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da
referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 26
de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 1999. Deveria,
portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de
que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de
benefícios. Precedente do STJ. 5 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os
períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas contribuições
pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições,
não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício. 6 - Apelação da autora desprovida. (AC
00129712320084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 e 2. Omissis. 3. A conversão de atividade especial não
repercute na majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do
coeficiente previsto no artigo 50, da Lei n.º8.213/91, depende de grupo de contribuições
efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. Omissis. 5. Recurso do autor
conhecido, mas improvido. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-
21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de 08/09/2010). (Grifei)
Assim, não sendo possível a utilização do tempo especial para acréscimo da carência e nem
mesmo para incremento do percentual do benefício ora requerido, impõe-se a improcedência do
pedido quanto a este ponto.
Do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
Nesse ponto, o autor alega que no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram
considerados os efetivos salários-de-contribuição, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo.
Convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda
mensal inicial:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
(...)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição. (grifou-se)
Pelos documentos juntados à inicial, verifica-se que os salários de contribuição cuja aplicação se
reclama na inicial, já constavam do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) quando do
requerimento da aposentadoria, razão pela qual resta evidente o erro da autarquia no cálculo do
benefício do autor.
Nesse ponto, tenho que a perita contadora do juízo já elaborou o correto recálculo da RMI do
autor.
Quanto à impugnação ao laudo, anoto que não é de ser acolhida. Com efeito, o art. 29, I da Lei
8.213/91, como regra geral dada pela redação da Lei 9.876/99, dispõe o seguinte:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
O art. 29, na redação acima exposta é, portanto, a regra geral aplicável a todos aqueles que se
filiaram ao Regime Geral da Previdência Social a partir da alteração promovida pela Lei 9.876, de
26 de novembro de 1999. Assim, para todos aqueles que se filiaram após tal data, ou seja,
26/11/99, aplica-se o mencionado texto. Afinal, toda norma, quando entra em vigor, passa a
regular as situações futuras – ao menos em princípio.
Pois bem, dada a alteração promovida pela Lei 9.876/99, houve uma preocupação do legislador
com aqueles segurados que estivessem “no meio termo”, ou seja, filiados antes da edição da
referida Lei, mas que completavam o período exigido para a concessão do benefício em data
posterior, dentro da vigência do novo texto.
Em virtude disso, o art. 3º da Lei 9.876/99 trouxe a seguinte regulamentação:
“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.” (grifei)
Tal dispositivo tem caráter manifestamente transitório, como revela o início do artigo, ao se fazer
menção que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei (...)”. É assente que toda norma transitória subsiste enquanto perdurar determinada
situação que lhe dá ensejo.
Vencidas tais situações, ou seja, não havendo mais no futuro segurados filiados “antes da data da
publicação desta Lei” (26/11/99), ele perde a sua força e validade.
Os parágrafos 1º e 2º que acompanham esse art. 3º também têm este caráter. E reproduzo agora
o seu § 2º, que é o que nos interessa:
“§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (grifei)
Da interpretação do art. 3º e deste seu § 2º temos o seguinte: a presença da expressão “no
mínimo” acaba por fixar um “piso” de utilização dos salários-de-contribuição para efeito do cálculo
do salário de benefício. Ou seja, quando do cálculo do salário benefício para aqueles segurados
que filiaram antes da data da publicação da Lei 9.876/99 (26/11/99), deve-se considerar no
período básico, desde a competência 07/94 até a data do início do benefício do(a) segurado(a),
80% dos maiores salários de contribuição, “no mínimo”.
Assim, tem-se um “piso” que não pode ser inferior a 80% dos salários de contribuição para o fim
de calcular o salário benefício do(a) segurado(a).
Por força deste § 2º, tem-se que a figura do “divisor” se aplica aos benefícios de Aposentadoria
por Idade, Aposentadoria de Tempo de Serviço e Especial. De toda forma, esse mesmo divisor é
limitado a 100% de todo o período contributivo. Saliento que não se deve confundir período
contributivo com período contribuído.
Enfim, as interpretações que se pode obter do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9876/1999 são as
seguintes:
a) havendo o segurado efetuado contribuições, em número inferior a 60%, a partir da
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, a lei proíbe que se utilize o
percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; ou
b) caso o número de contribuições ultrapasse o limite mínimo (60%) nesse mesmo período,
referido número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período
contributivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE
CÁLCULO. ART. 3º, 2º, DA LEI 9.876/99.
1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de 29/11/1999, e
não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, uma vez que o requisito etário
somente restou satisfeito em 08/10/2001, devem ser aplicadas, para fins de apuração da
RMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para apuração do cálculo do salário-
de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da LB.
2. Possuindo a parte-autora apenas uma contribuição entre julho/1994 e a DER, a média apurada
será o valor dessa contribuição, devidamente atualizado. Ato contínuo à averiguação acerca de
qual é esse montante, na forma do parágrafo segundo desse mesmo artigo, deverá incidir um
divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses
entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor.
3. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de
revisão do ato concessório (fl. 41). (STJ, RE nº 929.032 - RS (2007/0049008-3), Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, j. em 24/03/2009, DJe 24/04/2009) (destacou-se)
Nesse sentido, o paradigma do STJ colacionado acima é elucidativo, pois afirma expressamente
que o divisor mínimo não possui relação com o número de contribuições efetivamente recolhidas,
mas com o número de competências em que a parte deveria ter contribuído e não o fez. Esse
entendimento foi reafirmado pelo mesmo Tribunal Superior:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.87699.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876
99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n.º 1.114.345, relator o Ministro Herman
Benjamin, julgado no dia 27/11/2017) (grifei)
No mesmo sentido, entende a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs:
Benefício previdenciário - Aposentadoria voluntária - Aposentadoria por idade – Segurado filiado
antes da lei 9876/99 - Deve ser aplicada a regra de transição do art. 3º, caput e parágrafo 2, da
Lei 9.876/99 - No cálculo da RMI a apuração da média aritimética simples dos maiores salários-
de-contribuição considerados no período básico de cálculo - PBC deve ter o seu divisor mínimo,
para aqueles que não alcançaram o mínimo de 60% de salários –de contribuição recolhidos no
período que divisa julho de 1994 e data requerimento benefício, fixado 60% do tempo contributivo
que medeia estes marcos temporais - Tempo contributivo não é a mesma coisa que tempo
contribuído (PEDILEF n.º 00100833920174900000, relator o Juiz Federal Ronaldo José da Silva,
julgado à unanimidade no dia 14/09/2017)
No caso dos autos, de acordo com o parecer complementar da contadoria deste juizado, a
aplicação do divisor foi feita de forma correta e consentânea com o disposto no § 2º acima
referido (Divisor mínimo: 60% de todo período – 303 meses no PBC x 60% = 181 contribuições),
razão pela qual se impõe a rejeição das alegações do autor.
Também no que se refere à impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, anoto
que o cálculo da perita contadora, profissional de confiança do juízo, utilizou-se dos índices
oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparo neste ponto.
Dano moral
Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem
jurídico, patrimonial e/ou moral.
O dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao
estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu
ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os
direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação
que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe
um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura
constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e
trauma causado à vítima.
De outra parte, para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a
conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da
conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do
sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a
imagem e outros direitos inerentes à personalidade.
Por fim, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da
razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o
enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma
sanção efetiva ao ofensor.
No caso dos autos, a parte autora requer a indenização moral pelo tempo em que restou sem a
percepção de benefício concedido.
Não tem razão.
Não é que não tenha havido um dissabor, um incômodo pelo atraso. Houve uma demora entre a
conferência dos requisitos para a habilitação ao benefício e o efetivo efeito patrimonial deste
advindo. Só que esta demora não é, em si, caracterizadora de dano moral. Este é mais grave.
Para sua configuração, há de se ter relevante ofensa ao patrimônio espiritual da parte autora, o
que não se revela no caso.
Friso que é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que a mera
contrariedade não enseja a condenação ao pagamento de indenização, o que se confirma pelos
termos do Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, in verbis: “o dano moral, assim compreendido todo dano
extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
Portanto, improcede o pedido quanto a este ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , pelo que condeno o INSS a proceder à
revisão da renda mensal inicial do benefício 41/194.633.504-2 para o valor de R$ 2.039,82, de
modo que a renda mensal revista corresponda a R$ 2.076,74 (DOIS MIL SETENTA E SEIS
REAIS E SETENTA E
QUATRO CENTAVOS), em julho de 2020 (RMA).
Condeno ainda o INSS ao pagamento judicial dos atrasados devidos entre 01/10/2019 e
31/07/2020, que somam R$ 10.760,30 (DEZ MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA
CENTAVOS) para pagamento em agosto de 2020, sem prejuízo de valores que vierem a vencer
no curso da demanda, se houver atraso na implantação do benefício. Os valores das diferenças
foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora
contados a partir da citação.
(...)”
3. Em sede de embargos de declaração, assim ficou decidido:
“(...) Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e os acolho, apenas para
que não pairem dúvidas quanto ao acerto da sentença embargada.
Sustenta o autor equívoco quanto à renda mensal inicial (RMI) revista, que deveria corresponder
ao valor apurado no segundo laudo contábil apresentado pela perita contadora (evento 25 e 26),
ao invés do valor de R$ 2.039,82 informado no laudo dos eventos 17 e 18 e acatada pela
sentença como correta.
Ora, o segundo laudo contábil apresentado chegou a um valor maior de RMI revista (R$ 2.117,09)
mediante a soma das contribuições das atividades concomitantes das competências 05/2010 a
09/2010, constantes do CNIS, não sendo tal renda informada como definitiva, mas sim objeto de
consulta da perita contadora ao juízo (evento 25, in fine).
Ocorre que o pleito de soma das atividades concomitantes não integrou o pedido inicial, conforme
explicitado na sentença, no seguinte trecho, que trata das preliminares ao mérito: “Saliento, ainda,
que o pleito de soma das contribuições das atividades concomitantes, matéria sobre a qual paira
ordem de suspensão pela afetação ao Tema Repetitivo n° 1070/STJ, também refoge ao âmbito
deste processo, eis que não deduzido na petição inicial, devendo ser pleiteado pelo autor em
outros autos”. (evento 33, fls. 02)
Como também salientado no referido trecho da sentença, é certo que, caso houvesse o autor
deduzido o pedido de soma de contribuições concomitantes, o destino do feito seria o
sobrestamento para aguardar-se o julgamento do tema repetitivo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico o preenchimento de seus requisitos (a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Com efeito, o
autor não aceitou na integralidade o conteúdo decisório, sendo precipitado determinar-se agora a
revisão meramente parcial de sua renda quando o feito ainda é passível de recurso e alteração.
Por outro lado, o autor já está em gozo de benefício, ainda que em valor menor do que o devido,
mas não se demonstra sério prejuízo a sua subsistência capaz de excepcionar a tramitação
completa da lide.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO A TUTELA DE
URGÊNCIA e mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. (...)”
4. Opostos embargos de declaração em face da sentença de embargos, que foram rejeitados.
5. Recurso da parte autora, em que requer a nulidade da sentença, pois não foi apreciado o
pedido relativo àsomatóriados salários de contribuição dos períodos em que houve o exercício de
atividades concomitantes. No mérito, requer seja julgado procedentes os pedidos concernente
aos períodos em que houve oexercício de atividades concomitantes, de majoração da RMI em
decorrência do execício de atividade especial, e de condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Por fim, alega que houve erro no cálculo que embasou a sentença, que
nãoatualizou corretamente os salários de contribuição do período de julho/1994 a
novembro/1999.
6. Não acolho a alegação de nulidade, na medida em que, conforme exposto na sentença
recorrida, não constou da petição inicial pedido desomatória dos salários-de-contribuição relativos
aos períodos deatividades concomitantes.
7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. Quanto à alegação de erro no cálculo elaborado pela contadoria judicial, constato que
foi corretamente utilizado oManual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, a recorrente sequer
apresentou a memória decálculodo valor que entende devido.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004774-62.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO RAMOS DE AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004774-62.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO RAMOS DE AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004774-62.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO RAMOS DE AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão
da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade,a fim de seja incluído na
contagem de tempo de contribuição o período laborado na Usina Bela Vista S/A, exposto a
agente insalubre, bem como que sejam utilizados no cálculo da RMI os efetivos salários de
contribuição vertidos pelo segurado.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Consta da inicia que o autor pretende o reconhecimento da natureza especial da atividade
desenvolvida entre 20/05/2010 a 12/08/2019, com posterior conversão em atividade comum,
para posterior acréscimo de percentual da aposentadoria por idade.
Entretanto, tenho que isso não é possível. Com efeito, ao disciplinar o cálculo do coeficiente das
aposentadorias por idade, o art. 50 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Grifei)
Conforme se verifica da leitura do art. 50 acima transcrito, a norma legal não dá ensejo a
dúvida: o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade é calculado em função do número
de contribuições, e não do tempo de serviço, o que daria margem ao aumento do coeficiente de
cálculo em razão do exercício de atividades especiais.
No caso dos autos, como já dito, alega a parte autora ter direito ao acréscimo de percentual de
sua aposentadoria mediante a conversão das atividades sob condições especiais. Ora, a
conversão pretendida não tem o condão de alargar o seu período de carência, e, revendo meu
posicionamento anterior, tenho que nem mesmo para eventual incremento do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade.
Destaque-se que mesmo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem
como um de seus requisitos o recolhimento de um número mínimo de contribuições (carência),
previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para efeito de carência, não é possível
considerar o tempo de serviço majorado em virtude do enquadramento das atividades exercidas
como especiais. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição exige, além da carência, o tempo de serviço/contribuição, que comporta a
majoração em razão do exercício de atividades nocivas à saúde do segurado. Assim, resta
claro que os conceitos de carência e tempo de contribuição são inconfundíveis.
Já a aposentadoria por idade, tal como salientado acima, tem como requisitos somente idade e
carência, esta última entendida como “o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (art. 24 da Lei 8.213/91).
Aí se revela o caráter eminentemente contributivo desta espécie de benefício, donde se extrai a
impossibilidade de majorar a carência, ou mesmo o coeficiente de cálculo, mediante o
reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art.
142, da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de
1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento
desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se
exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua
incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Conjugando-se a data em
que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do
Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas
contribuições pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito)
contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício. 6 - Apelação da autora
desprovida. (AC 00129712320084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O
MÉRITO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 e 2. Omissis. 3. A conversão de
atividade especial não repercute na majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma
vez que a majoração do coeficiente previsto no artigo 50, da Lei n.º8.213/91, depende de grupo
de contribuições efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. Omissis. 5.
Recurso do autor conhecido, mas improvido. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção,
Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de
08/09/2010). (Grifei)
Assim, não sendo possível a utilização do tempo especial para acréscimo da carência e nem
mesmo para incremento do percentual do benefício ora requerido, impõe-se a improcedência do
pedido quanto a este ponto.
Do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
Nesse ponto, o autor alega que no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram
considerados os efetivos salários-de-contribuição, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo.
Convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda
mensal inicial:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
(...)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-
de-contribuição. (grifou-se)
Pelos documentos juntados à inicial, verifica-se que os salários de contribuição cuja aplicação
se reclama na inicial, já constavam do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)
quando do requerimento da aposentadoria, razão pela qual resta evidente o erro da autarquia
no cálculo do benefício do autor.
Nesse ponto, tenho que a perita contadora do juízo já elaborou o correto recálculo da RMI do
autor.
Quanto à impugnação ao laudo, anoto que não é de ser acolhida. Com efeito, o art. 29, I da Lei
8.213/91, como regra geral dada pela redação da Lei 9.876/99, dispõe o seguinte:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
O art. 29, na redação acima exposta é, portanto, a regra geral aplicável a todos aqueles que se
filiaram ao Regime Geral da Previdência Social a partir da alteração promovida pela Lei 9.876,
de 26 de novembro de 1999. Assim, para todos aqueles que se filiaram após tal data, ou seja,
26/11/99, aplica-se o mencionado texto. Afinal, toda norma, quando entra em vigor, passa a
regular as situações futuras – ao menos em princípio.
Pois bem, dada a alteração promovida pela Lei 9.876/99, houve uma preocupação do legislador
com aqueles segurados que estivessem “no meio termo”, ou seja, filiados antes da edição da
referida Lei, mas que completavam o período exigido para a concessão do benefício em data
posterior, dentro da vigência do novo texto.
Em virtude disso, o art. 3º da Lei 9.876/99 trouxe a seguinte regulamentação:
“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.” (grifei)
Tal dispositivo tem caráter manifestamente transitório, como revela o início do artigo, ao se
fazer menção que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei (...)”. É assente que toda norma transitória subsiste enquanto perdurar
determinada situação que lhe dá ensejo.
Vencidas tais situações, ou seja, não havendo mais no futuro segurados filiados “antes da data
da publicação desta Lei” (26/11/99), ele perde a sua força e validade.
Os parágrafos 1º e 2º que acompanham esse art. 3º também têm este caráter. E reproduzo
agora o seu § 2º, que é o que nos interessa:
“§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (grifei)
Da interpretação do art. 3º e deste seu § 2º temos o seguinte: a presença da expressão “no
mínimo” acaba por fixar um “piso” de utilização dos salários-de-contribuição para efeito do
cálculo do salário de benefício. Ou seja, quando do cálculo do salário benefício para aqueles
segurados que filiaram antes da data da publicação da Lei 9.876/99 (26/11/99), deve-se
considerar no período básico, desde a competência 07/94 até a data do início do benefício
do(a) segurado(a), 80% dos maiores salários de contribuição, “no mínimo”.
Assim, tem-se um “piso” que não pode ser inferior a 80% dos salários de contribuição para o fim
de calcular o salário benefício do(a) segurado(a).
Por força deste § 2º, tem-se que a figura do “divisor” se aplica aos benefícios de Aposentadoria
por Idade, Aposentadoria de Tempo de Serviço e Especial. De toda forma, esse mesmo divisor
é limitado a 100% de todo o período contributivo. Saliento que não se deve confundir período
contributivo com período contribuído.
Enfim, as interpretações que se pode obter do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9876/1999 são as
seguintes:
a) havendo o segurado efetuado contribuições, em número inferior a 60%, a partir da
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, a lei proíbe que se utilize o
percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; ou
b) caso o número de contribuições ultrapasse o limite mínimo (60%) nesse mesmo período,
referido número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período
contributivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE
CÁLCULO. ART. 3º, 2º, DA LEI 9.876/99.
1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de 29/11/1999,
e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, uma vez que o requisito
etário somente restou satisfeito em 08/10/2001, devem ser aplicadas, para fins de apuração da
RMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para apuração do cálculo do
salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-
decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da LB.
2. Possuindo a parte-autora apenas uma contribuição entre julho/1994 e a DER, a média
apurada será o valor dessa contribuição, devidamente atualizado. Ato contínuo à averiguação
acerca de qual é esse montante, na forma do parágrafo segundo desse mesmo artigo, deverá
incidir um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de
meses entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse
divisor.
3. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de
revisão do ato concessório (fl. 41). (STJ, RE nº 929.032 - RS (2007/0049008-3), Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, j. em 24/03/2009, DJe 24/04/2009) (destacou-se)
Nesse sentido, o paradigma do STJ colacionado acima é elucidativo, pois afirma
expressamente que o divisor mínimo não possui relação com o número de contribuições
efetivamente recolhidas, mas com o número de competências em que a parte deveria ter
contribuído e não o fez. Esse entendimento foi reafirmado pelo mesmo Tribunal Superior:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.87699.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876
99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo,
os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número
equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n.º 1.114.345, relator o Ministro Herman
Benjamin, julgado no dia 27/11/2017) (grifei)
No mesmo sentido, entende a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs:
Benefício previdenciário - Aposentadoria voluntária - Aposentadoria por idade – Segurado filiado
antes da lei 9876/99 - Deve ser aplicada a regra de transição do art. 3º, caput e parágrafo 2, da
Lei 9.876/99 - No cálculo da RMI a apuração da média aritimética simples dos maiores salários-
de-contribuição considerados no período básico de cálculo - PBC deve ter o seu divisor mínimo,
para aqueles que não alcançaram o mínimo de 60% de salários –de contribuição recolhidos no
período que divisa julho de 1994 e data requerimento benefício, fixado 60% do tempo
contributivo que medeia estes marcos temporais - Tempo contributivo não é a mesma coisa que
tempo contribuído (PEDILEF n.º 00100833920174900000, relator o Juiz Federal Ronaldo José
da Silva, julgado à unanimidade no dia 14/09/2017)
No caso dos autos, de acordo com o parecer complementar da contadoria deste juizado, a
aplicação do divisor foi feita de forma correta e consentânea com o disposto no § 2º acima
referido (Divisor mínimo: 60% de todo período – 303 meses no PBC x 60% = 181
contribuições), razão pela qual se impõe a rejeição das alegações do autor.
Também no que se refere à impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado,
anoto que o cálculo da perita contadora, profissional de confiança do juízo, utilizou-se dos
índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparo
neste ponto.
Dano moral
Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um
bem jurídico, patrimonial e/ou moral.
O dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao
estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu
ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os
direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e
humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico,
causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem
estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no
sofrimento e trauma causado à vítima.
De outra parte, para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a
conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da
conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do
sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra,
a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.
Por fim, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da
razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o
enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma
sanção efetiva ao ofensor.
No caso dos autos, a parte autora requer a indenização moral pelo tempo em que restou sem a
percepção de benefício concedido.
Não tem razão.
Não é que não tenha havido um dissabor, um incômodo pelo atraso. Houve uma demora entre
a conferência dos requisitos para a habilitação ao benefício e o efetivo efeito patrimonial deste
advindo. Só que esta demora não é, em si, caracterizadora de dano moral. Este é mais grave.
Para sua configuração, há de se ter relevante ofensa ao patrimônio espiritual da parte autora, o
que não se revela no caso.
Friso que é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que a mera
contrariedade não enseja a condenação ao pagamento de indenização, o que se confirma pelos
termos do Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, in verbis: “o dano moral, assim compreendido todo dano
extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo
material.”
Portanto, improcede o pedido quanto a este ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , pelo que condeno o INSS a proceder
à revisão da renda mensal inicial do benefício 41/194.633.504-2 para o valor de R$ 2.039,82, de
modo que a renda mensal revista corresponda a R$ 2.076,74 (DOIS MIL SETENTA E SEIS
REAIS E SETENTA E
QUATRO CENTAVOS), em julho de 2020 (RMA).
Condeno ainda o INSS ao pagamento judicial dos atrasados devidos entre 01/10/2019 e
31/07/2020, que somam R$ 10.760,30 (DEZ MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E
TRINTA CENTAVOS) para pagamento em agosto de 2020, sem prejuízo de valores que vierem
a vencer no curso da demanda, se houver atraso na implantação do benefício. Os valores das
diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os
juros de mora contados a partir da citação.
(...)”
3. Em sede de embargos de declaração, assim ficou decidido:
“(...) Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e os acolho, apenas para
que não pairem dúvidas quanto ao acerto da sentença embargada.
Sustenta o autor equívoco quanto à renda mensal inicial (RMI) revista, que deveria
corresponder ao valor apurado no segundo laudo contábil apresentado pela perita contadora
(evento 25 e 26), ao invés do valor de R$ 2.039,82 informado no laudo dos eventos 17 e 18 e
acatada pela sentença como correta.
Ora, o segundo laudo contábil apresentado chegou a um valor maior de RMI revista (R$
2.117,09) mediante a soma das contribuições das atividades concomitantes das competências
05/2010 a 09/2010, constantes do CNIS, não sendo tal renda informada como definitiva, mas
sim objeto de consulta da perita contadora ao juízo (evento 25, in fine).
Ocorre que o pleito de soma das atividades concomitantes não integrou o pedido inicial,
conforme explicitado na sentença, no seguinte trecho, que trata das preliminares ao mérito:
“Saliento, ainda, que o pleito de soma das contribuições das atividades concomitantes, matéria
sobre a qual paira ordem de suspensão pela afetação ao Tema Repetitivo n° 1070/STJ,
também refoge ao âmbito deste processo, eis que não deduzido na petição inicial, devendo ser
pleiteado pelo autor em outros autos”. (evento 33, fls. 02)
Como também salientado no referido trecho da sentença, é certo que, caso houvesse o autor
deduzido o pedido de soma de contribuições concomitantes, o destino do feito seria o
sobrestamento para aguardar-se o julgamento do tema repetitivo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico o preenchimento de seus requisitos (a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Com efeito,
o autor não aceitou na integralidade o conteúdo decisório, sendo precipitado determinar-se
agora a revisão meramente parcial de sua renda quando o feito ainda é passível de recurso e
alteração. Por outro lado, o autor já está em gozo de benefício, ainda que em valor menor do
que o devido, mas não se demonstra sério prejuízo a sua subsistência capaz de excepcionar a
tramitação completa da lide.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO A TUTELA DE
URGÊNCIA e mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. (...)”
4. Opostos embargos de declaração em face da sentença de embargos, que foram rejeitados.
5. Recurso da parte autora, em que requer a nulidade da sentença, pois não foi apreciado o
pedido relativo àsomatóriados salários de contribuição dos períodos em que houve o exercício
de atividades concomitantes. No mérito, requer seja julgado procedentes os pedidos
concernente aos períodos em que houve oexercício de atividades concomitantes, de majoração
da RMI em decorrência do execício de atividade especial, e de condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Por fim, alega que houve erro no cálculo que embasou a
sentença, que nãoatualizou corretamente os salários de contribuição do período de julho/1994 a
novembro/1999.
6. Não acolho a alegação de nulidade, na medida em que, conforme exposto na sentença
recorrida, não constou da petição inicial pedido desomatória dos salários-de-contribuição
relativos aos períodos deatividades concomitantes.
7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de erro no cálculo elaborado pela contadoria judicial,
constato que foi corretamente utilizado oManual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, a
recorrente sequer apresentou a memória decálculodo valor que entende devido.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
