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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1. 031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIV...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0029218-36.2018.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0029218-36.2018.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM
HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA
PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029218-36.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO JOSE DE SOUSA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FERREIRA CEZAR - SP213528-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029218-36.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FERREIRA CEZAR - SP213528-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso das partes em face de sentença que assim dispôs (ID 225221777):
“Diante do exposto:
1) em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DOPROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015,
em relação à pretensão da parte autora de reconhecer, como tempo de trabalho especial, os
períodos de 07/08/1989 a 26/11/1993 e de 15/10/1984 a31/03/1988; e
2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, em relação a
pretensão remanescente, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O
PEDIDO REMANESCENTE, para condenar o INSS a:
2.1) averbar como tempo de atividade especial de 26/11/1997 a 01/02/2006 (empregadora:
Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda) e de 30/05/2006 a 02/02/2009
(empregadora Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), convertendo-os em comum e
somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente;
2.2) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/170.792.106 -4, DIB em 03/03/2015), majorando -a de modo que passe a
equivaler à RMI de R$ 1.937,54 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro

centavos) e RMA de R$ 2.284,81 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um
centavos – para outubro de 2018); e
2.3) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso desde a data da citação
06/08/2018) até a implantação administrativa do benefício, por ora estimadas em R$754,47
(setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos – para outubro de 2018).”.
O INSS (ID 225222138) impugna a especialidade reconhecida, como segue:
“A jurisprudência tem decidido, embora de forma não uniforme, que a função de vigilante não
merece enquadramento especial, desde do Decreto 2.172/97”.
O autor (ID 225222143) busca a reforma parcial do provimento, requerendo:
“Desta feita, temos que o autor não pode ser penalizado porque a autarquia deixou de analisar
o pleito dentro do prazo estabelecido em lei (30 dias), pois, o requerimento foi feito, devendo a
mesma arcar com a sua inércia, de forma que o pagamento dos atrasados deverá se dar a
partir de 30 dias, após o prévio requerimento que se deu em 09.10.2017, contando-se os
atrasados desde 09/11.2017, constando da sentença, com recalculo da contadoria.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029218-36.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FERREIRA CEZAR - SP213528-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem quanto aos pontos recorridos (ID 225221777):
“Na hipótese, remanescente a controvérsia da especialidade do trabalho desenvolvido de
26/11/1997 a 01/02/2006 e de 30/05/2006 a 02/02/2009.
Para comprovação de suas alegações em relação ao primeiro vínculo, a parte autora
apresentou cópias de sua CTPS n. ilegível, série 224/SP (fls. 11/13 do evento 2) e o PPP
emitido pelo administrador judicial da massa falida em 14/06/2007 (fls. 43/44 do evento2), no

qual consta que o demandante ocupou o cargo de "vigilante" junto à empregadora Pires
Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda, em razão do que portava "arma de fogo".
Por oportuno, ressalto que, em relação ao segundo vínculo, consta nos autos cópias da CTPS
n. ilegível, série 224/SP (fls. 11/13 do evento 2) e o PPP emitido em17/10/2016 (fls. 45/47 do
evento 2), regularmente preenchido e subscrito, no qual consta que o demandante ocupou o
cargo de "vigilante" junto à empregadora Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, em
razão do que portava "arma de fogo".
(...)
Ressalta-se que não existe óbice para o reconhecimento do período em que o segurado
trabalhou como vigia, fazendo uso de arma de fogo, após 29/04/1995, desde que, consoante
fundamentação já expendida, a exposição ao agente agressivo (risco decorrente do
desempenho da atividade com uso do revólver) seja comprovada mediante a apresentação dos
documentos exigidos por lei.
(...)
No caso dos autos, portanto, restou comprovada a especialidade do trabalho exercido, vez que
a parte autora apresentou documentos nos quais consta a indicação da exposição aos riscos
inerentes ao “uso de arma de fogo”, motivo pelo qual os períodos de 26/11/1997 a 01/02/2006
(empregadora: Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda) e de 30/05/2006 a
02/02/2009 (empregadora Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda) devem ser
reconhecidos como tempo especial.
(...)
Contudo, a data de início dos efeitos financeiros decorrentes da presente revisão deverá ser a
data da citação da Autarquia (06/08/2018), tendo em vista que se baseia em documentos não
apresentados originalmente ao processo administrativo concessório.”.
O recurso do INSS não prospera.
Os PPP’s apontam atividade de vigilância armada, estando a sentença em harmonia com o
fixado no Tema 1031 do STJ:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Por sua vez, com razão o autor.
Após a concessão do benefício (carta de concessão emitida em 25.06.2015), apresentou
pedido de revisão em 31.08.2017, com atendimento presencial agendado para 09.10.2017,
diante da obtenção dos novos documentos (fls. 51/52 do ID 225221740). Devida, assim, a
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos requeridos - 09/11/2017.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor, para
fixar em 09.11.2017 o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Sendo a parte ré recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º

e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a
baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM
HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA
PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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