Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004838-67.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença recebido
pela parte autora.
2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:
“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Sustenta a parte autora que quando da apuração da renda mensal inicial do seu benefício de
auxílio doença recebido no período de 22.02.19 a 07.09.19, pois a autarquia desconsiderou
"todos os recolhimentos, mas apenas as 12 (doze) últimas contribuições feitas pelo Requerente
no cálculo do INSS".
De acordo com o art. 29, §10 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, “o auxílio-
doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12
(doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
No caso dos autos, foi isso o que ocorreu.
Encaminhados os autos ao Setor de Contadoria, constatou o Sr. Contador, com base nos dados
constantes no próprio CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que:
"Após a análise do cálculo da RMI do Auxílio Doença requerido pela parte autora constatamos
que o procedimento aplicado pelo INSS está correto, pois foi observado o disposto na Lei
13.135/2015, onde prevalece a média dos 12 últimos meses de salários-de-contribuição como
RMI e assim fez o INSS" (Anexo 29).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Uma vez que o benefício de auxílio doença substitui temporariamente a renda do segurado, a
opção legislativa foi por manter renda semelhante à percebida no momento.
Desse modo, considerando-se os salários efetivamente percebidos pela parte autora, com base
nos dados do CNIS, pela Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI e a RMA da parte autora
estão consistentes com as devidas e efetivamente pagas pelo INSS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por GERALDO TANCREDI.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): traz apenas considerações genéricas a respeito
do cálculo do benefício e repete as alegações trazidas na petição inicial.
“O Apelante se submeteu a perícia médica, sendo constatado pelo médico perito que o mesmo
era incapaz a exercer as atividades laborativas, concedendo o benefício de auxílio doença
previdenciário com vigência a partir de 16/10/2.019.
Ocorre que, a renda mensal do Apelante não foi calculada de forma correta, vez que apesar dos
maiores salários de contribuições constarem na Carta de Concessão, os mesmos foram
totalmente ignorados na hora da elaboração do cálculo da renda mensal inicial (doc. anexo).
De acordo com CNIS ora juntado (doc. anexo), comprova-se que os salários de contribuições do
Apelante são altos, não condizendo com a renda mensal auferida pelo mesmo.
Tal assertiva, também se verifica pelas Cartas de Concessões dos benefícios de auxílio doença
concedidos ao Apelante nos anos de 2.016 e 2.017 (docs. anexos) onde se constata-se que
foram utilizados os maiores salários de contribuição para elaboração da renda mensal inicial do
mesmo de forma correta e como determina a legislação vigente a época.
Insta salientar a V. Exa. que, de acordo com a Carta de Concessão anexa a essa (doc. anexo), o
benefício ora questionado fora concedido antes da reforma previdenciária, ou seja, em
16/10/2.019, sendo assim deverá ser calculado de acordo com a lei vigente a época e não como
está sendo feito pela autarquia Ré.“
Permissa Vênia” Nobres Julgadores, vê-se claramente uma violação de um dos princípios
essenciais da Previdência Social (art. 3º, § único da Lei 8212/91), o Princípio dos Benefícios
atrelados aos salários de contribuição, o qual diz que todos os benefícios deverão ser concedidos
com base na contribuição do segurado, sendo que, em regra o valor da renda mensal inicial do
benefício é deferido com base nos salários de contribuição.
Portanto, pleiteia o Apelante pela TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso supra, para que seja
realizado a revisão do salário benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária,
condenando a Apelada ainda a efetuar o pagamento das diferenças de todo o período, desde a
DER até a data do último pagamento, bem como honorários sucumbenciais, como medida de
direito!”.
4.RECURSO GENÉRICO:analisando detidamente as razões recursais da parte autora, verifica-se
que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à
parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da
sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com
os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no
âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte
recorrente não impugna especificadamente os cálculos reconhecidos na sentença, tampouco as
normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020,
cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004838-67.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO TANCREDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004838-67.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO TANCREDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004838-67.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO TANCREDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS - SP189162
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença
recebido pela parte autora.
2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:
“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de
mérito.
Sustenta a parte autora que quando da apuração da renda mensal inicial do seu benefício de
auxílio doença recebido no período de 22.02.19 a 07.09.19, pois a autarquia desconsiderou
"todos os recolhimentos, mas apenas as 12 (doze) últimas contribuições feitas pelo Requerente
no cálculo do INSS".
De acordo com o art. 29, §10 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, “o
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-
de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de
12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
No caso dos autos, foi isso o que ocorreu.
Encaminhados os autos ao Setor de Contadoria, constatou o Sr. Contador, com base nos dados
constantes no próprio CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que:
"Após a análise do cálculo da RMI do Auxílio Doença requerido pela parte autora constatamos
que o procedimento aplicado pelo INSS está correto, pois foi observado o disposto na Lei
13.135/2015, onde prevalece a média dos 12 últimos meses de salários-de-contribuição como
RMI e assim fez o INSS" (Anexo 29).
Uma vez que o benefício de auxílio doença substitui temporariamente a renda do segurado, a
opção legislativa foi por manter renda semelhante à percebida no momento.
Desse modo, considerando-se os salários efetivamente percebidos pela parte autora, com base
nos dados do CNIS, pela Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI e a RMA da parte autora
estão consistentes com as devidas e efetivamente pagas pelo INSS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por GERALDO TANCREDI.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): traz apenas considerações genéricas a
respeito do cálculo do benefício e repete as alegações trazidas na petição inicial.
“O Apelante se submeteu a perícia médica, sendo constatado pelo médico perito que o mesmo
era incapaz a exercer as atividades laborativas, concedendo o benefício de auxílio doença
previdenciário com vigência a partir de 16/10/2.019.
Ocorre que, a renda mensal do Apelante não foi calculada de forma correta, vez que apesar dos
maiores salários de contribuições constarem na Carta de Concessão, os mesmos foram
totalmente ignorados na hora da elaboração do cálculo da renda mensal inicial (doc. anexo).
De acordo com CNIS ora juntado (doc. anexo), comprova-se que os salários de contribuições
do Apelante são altos, não condizendo com a renda mensal auferida pelo mesmo.
Tal assertiva, também se verifica pelas Cartas de Concessões dos benefícios de auxílio doença
concedidos ao Apelante nos anos de 2.016 e 2.017 (docs. anexos) onde se constata-se que
foram utilizados os maiores salários de contribuição para elaboração da renda mensal inicial do
mesmo de forma correta e como determina a legislação vigente a época.
Insta salientar a V. Exa. que, de acordo com a Carta de Concessão anexa a essa (doc. anexo),
o benefício ora questionado fora concedido antes da reforma previdenciária, ou seja, em
16/10/2.019, sendo assim deverá ser calculado de acordo com a lei vigente a época e não
como está sendo feito pela autarquia Ré.“
Permissa Vênia” Nobres Julgadores, vê-se claramente uma violação de um dos princípios
essenciais da Previdência Social (art. 3º, § único da Lei 8212/91), o Princípio dos Benefícios
atrelados aos salários de contribuição, o qual diz que todos os benefícios deverão ser
concedidos com base na contribuição do segurado, sendo que, em regra o valor da renda
mensal inicial do benefício é deferido com base nos salários de contribuição.
Portanto, pleiteia o Apelante pela TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso supra, para que seja
realizado a revisão do salário benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária,
condenando a Apelada ainda a efetuar o pagamento das diferenças de todo o período, desde a
DER até a data do último pagamento, bem como honorários sucumbenciais, como medida de
direito!”.
4.RECURSO GENÉRICO:analisando detidamente as razões recursais da parte autora, verifica-
se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à
parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da
sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com
os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no
âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a
parte recorrente não impugna especificadamente os cálculos reconhecidos na sentença,
tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020,
cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
