Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005589-47.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APTC – ART. 29, I - APOSENTOU EM 2006 E AJUIZOU O FEITO EM
2021 - DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – MANTER PELO 46
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005589-47.2021.4.03.6327
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIS BASTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005589-47.2021.4.03.6327
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIS BASTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pretende a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/143.833.702-4, DIB em 27/11/2006 – DER em 09/04/2007).
Proferida sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão da aposentadoria.
Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que faz jus à revisão postulada, tendo em vista
que “Não se trata o pleito de uma revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e sim,
única e exclusivamente de reconhecer direito ao melhor benefício”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005589-47.2021.4.03.6327
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIS BASTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
No mérito, a sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada,
fundamentando não acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma:
“(...) Sobre o alcance da decadência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, ultrapassado o
prazo decenal, impõe-se a aplicação da decadência, mesmo que se esteja a buscar o
reconhecimento de novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via
administrativa (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 845.209-PR, STF, 1ª Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/12/2014).
Importante ressaltar que a decisão proferida pelo STF não excepcionou qualquer situação de
revisão da regra da decadência, de modo que é absolutamente irrelevante, para fins de
incidência do prazo decadencial, que a matéria tenha sido ou não apreciada pelo INSS por
ocasião do requerimento do benefício.
O segurado, aliás, dispõe de tempo mais do que razoável para solicitar a revisão. No entanto,
uma vez escoado o prazo, impõese a pronúncia da decadência do direito, tornando o ato de
concessão imutável com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar
a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
Por derradeiro, considerando que no presente caso o benefício foi concedido a partir de
09/04/2007, seguido de ajuizamento da demanda somente em 13/07/2021, reconheço a
decadência decenal do direito de revisar o benefício previdenciário de que é titular a parte
autora.”
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
Cumpre consignar, inclusive, que nos termos do tema 975 do STJ “Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em
que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.”
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APTC – ART. 29, I - APOSENTOU EM 2006 E AJUIZOU O FEITO EM
2021 - DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – MANTER PELO 46
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
