Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000878-19.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(VIGILANTE) E RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS – SENT
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-19.2019.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-19.2019.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedentes os
pedidos para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de 10/02/1996 a 26/03/1996,
16/04/1996 a 04/09/1999, 18/11/1999 a 16/03/2004, 01/07/2004 a 30/11/2005, 05/10/2007 a
01/09/2016 e 03/10/2017 a 15/10/2017, bem como a retificação do cadastro do CNIS lançando
os salários-de-contribuição relativos aos meses de janeiro a setembro/1998 e outubro/2004.
A parte recorrenteimpugna os períodos reconhecidos em sentença como especiais.Sustenta
ainda a suspensão do processo até solução definitiva da controvérsia pelo STF: “a questão
jurídica foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1031 -Resp1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), tendo sido
determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem a
matéria, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC.Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-19.2019.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, não assiste razão ao INSS.
Quanto à especialidade da atividade de vigilante, após muito debate, foi firmada a seguinte tese
– Tema 1031 do STJ:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Assim, possível o reconhecimento de referida atividade como especial, antes e depois da Lei
9.032/95, bem como doDecreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição à atividade
nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Outrossim,segundo asúmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64.”
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento aoREsp1.831.371, do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a
autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
A sentença em comento fundamentou o acolhimento do pedido da seguinte forma:
“No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de
10/02/1996 a 26/03/1996, 16/04/1996 a 04/09/ 1999, 18/11/1999 a 16/03/2004, 01/07/2004 a
30/11/2005, 05/10/2007 a 01/09/ 2016 e 03/10/2017 a 15/10/2017, no qual trabalhou como
guarda civil municipal para Prefeitura do Município de Mauá.
Em relação à possibilidade de enquadramento do labor especial do vigilante/ guarda, no
período anterior e posterior à L. 9.032/95, cabe destacar o entendimento do STJ, no Tema
1031:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ -CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À
SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/ 1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao
entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por
se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e
as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos
enunciados normativos.6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o
direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que
coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts.
201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode
fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele
tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica
dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
O PPP colacionados às fls. 23/25 do arquivo 18 informa que a autora exercia o cargo de guarda
civil municipal, consignando na descrição de atividades (item 14.2) que tinha como função
“proteger o meio ambiente local, fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde,
defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade, prestar
auxílio no serviço de combate ao incêndio, salvamento e pronto socorro, proteger e defender a
população e seu patrimônio, em caso de calamidade pública, portando arma de fogo, de modo
habitual e permanente”.
Dessa forma, devido o reconhecimento da especialidade no período de 10/02/ 1996 a
26/03/1996, 16/04/1996 a 04/09/1999, 18/11/1999 a 16/03/2004, 01/07/ 2004 a 30/11/2005,
05/10/2007 a 01/09/2016 e 03/10/2017 a 15/10/2017, uma vez que restou demonstrada a
nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).”
No caso em tela, para os períodos de10/02/1996 a 26/03/1996, 16/04/1996 a 04/09/1999,
18/11/1999 a 16/03/2004, 01/07/2004 a 30/11/2005, 05/10/2007 a 01/09/ 2016 e 03/10/2017 a
15/10/2017,conforme oPPPde fls. 23-25, ev. 18 - ID nº 177978116,que indicam a atividade de
guarda civil municipal com uso de arma de fogo para os períodos, verifico caracterizada a
periculosidade do labor, pelo que mantenho o reconhecimento dos referidos períodos especiais.
O INSS não recorreu especificamente quanto ao fato da autora ser servidora pública vinculada
a regime de previdência próprio, razão pela qual deixo de analisar essa questão.
Mantenho, portanto, a especialidade dos períodos de10/02/1996 a 26/03/1996, 16/04/1996 a
04/09/ 1999, 18/11/1999 a 16/03/2004, 01/07/2004 a 30/11/2005, 05/10/2007 a 01/09/ 2016 e
03/10/2017 a 15/10/2017.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto,nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação,ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(VIGILANTE) E RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS – SENT
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
