Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010261-13.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos valores recebidos a
título de auxílio-alimentação no cálculo dos salários de contribuição, a fim de majorar a RMI do
benefício.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“Relata que, após inúmeras decisões trabalhistas, o Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), seu órgão
empregador, editou a Portaria n° 197/2007, que mudou a denominação da verba e passou a
admitir sua natureza salarial.
Entretanto, segundo alega, antes mesmo do advento da portaria a verba era paga com
habitualidade, configurando-se sua natureza salarial e, portanto, deveria integrar os salários-de-
contribuição no período pugnado. Assim, requer seja o INSS condenado a revisar o seu benefício
de aposentadoria, com a utilização de tais verbas e pagando-lhe eventuais diferenças daí
advindas.
Citado, o INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, afasto eventual preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou
demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60
(sessenta) salários mínimos. E, de acordo com laudo contábil realizado nos autos, verifica-se que
não houve extrapolação da alçada deste juízo.
Quanto a eventual alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho
anoto que, embora referido órgão judicial seja competente para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça
Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo
empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das contribuições
previdenciárias e posterior pedido de revisão da renda de benefícios previdenciários. Nesse
sentido é decisão proferida pela e. Turma Recursal de São Paulo (16 00067837520124036302,
JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 08/04/2014).
Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência, a prescrição já é observada pelo
contador do juízo.
Passo ao exame do mérito.
Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição.
Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração
emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo (HC/FMRPUSP), trazida nos documentos anexos da petição inicial.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-decontribuição, a Súmula nº 67 da Turma
de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe
que:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência
Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido,
devendo os valores recebidos a título de auxílioalimentação ser incluídos como salário-de-
contribuição para cálculo do benefício.
É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de
recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela
Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas, ao qual a aludida fundação
é coligada. A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação
empregatícia mantida com esse nosocômio, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de
declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada.
Quanto ao termo inicial das diferenças, verifico que a parte autora requereu administrativamente a
revisão, não sendo acolhido seu pleito. Desse modo, impõe-se o pagamento de diferenças desde
quando deferido o benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a teor do
decidido no seguinte aresto: (...).
Portanto, tendo a contadoria elaborado sua conta de acordo com o entendimento deste juízo,
acima exposto, e à míngua de impugnação específica sobre matéria não enfrentada nesta
sentença, impõe-se o acolhimento de tal cálculo para fixação do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora,
determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/155.213.800-0 com a inclusão
do ticket alimentação aos seus salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo.
Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem
como ao pagamento das diferenças identificadas no tópico síntese abaixo transcrito, sem prejuízo
das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação caso haja atraso na implantação da renda
revista, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo os juros de mora calculados desde a citação.
Decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários
nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS,
para que, no prazo de 15 dias, implante as novas rendas devidas à parte autora (RMI e RMA).
Após, expeça-se ofício requisitório. #>
P.R.I.”.
3. Recurso do INSS: preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Comum para a análise do
pleito, pois os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação não foram
reconhecidos pelo empregador como de natureza salarial, não tendo sido recolhidas as
contribuições previdenciárias correlatas; assim não compete à Justiça Comum dirimir litígios
originados em cláusula de contrato de trabalho. Alega a legalidade do ato administrativo de
concessão que apurou o salário de benefício a partir dos salários de contribuição constantes do
CNIS e declarados pelo empregador, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes das Leis
nº 8.212/91 e 8.213/91. Argumenta que o pagador do auxílio-alimentação foi terceira empresa, e
não a empregadora da parte, uma vez que esta última trabalhava para o Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto, porém o auxílio era pago pela FAEPA; dessa forma, tratando-se de pessoas
jurídicas distintas, não é possível aceitar que os valores supostamente pagos a título de auxílio-
alimentação integrem o salário. Subsidiariamente, argui a prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento da ação.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, pois já
determinado pela sentença.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010261-13.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA APARECIDA ALVES BORTOLOTTI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010261-13.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA APARECIDA ALVES BORTOLOTTI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010261-13.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA APARECIDA ALVES BORTOLOTTI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos valores recebidos a
título de auxílio-alimentação no cálculo dos salários de contribuição, a fim de majorar a RMI do
benefício.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“Relata que, após inúmeras decisões trabalhistas, o Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), seu órgão
empregador, editou a Portaria n° 197/2007, que mudou a denominação da verba e passou a
admitir sua natureza salarial.
Entretanto, segundo alega, antes mesmo do advento da portaria a verba era paga com
habitualidade, configurando-se sua natureza salarial e, portanto, deveria integrar os salários-de-
contribuição no período pugnado. Assim, requer seja o INSS condenado a revisar o seu
benefício de aposentadoria, com a utilização de tais verbas e pagando-lhe eventuais diferenças
daí advindas.
Citado, o INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, afasto eventual preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou
demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o
valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60
(sessenta) salários mínimos. E, de acordo com laudo contábil realizado nos autos, verifica-se
que não houve extrapolação da alçada deste juízo.
Quanto a eventual alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho
anoto que, embora referido órgão judicial seja competente para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a
Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas
pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das
contribuições previdenciárias e posterior pedido de revisão da renda de benefícios
previdenciários. Nesse sentido é decisão proferida pela e. Turma Recursal de São Paulo (16
00067837520124036302, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA - 1ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 08/04/2014).
Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência, a prescrição já é observada
pelo contador do juízo.
Passo ao exame do mérito.
Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição.
Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração
emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo (HC/FMRPUSP), trazida nos documentos anexos da petição inicial.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-decontribuição, a Súmula nº 67 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
dispõe que:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da
Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária”.
Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido,
devendo os valores recebidos a título de auxílioalimentação ser incluídos como salário-de-
contribuição para cálculo do benefício.
É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de
recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela
Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas, ao qual a aludida
fundação é coligada. A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude
da relação empregatícia mantida com esse nosocômio, e o pagamento em pecúnia dos valores
consta de declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada.
Quanto ao termo inicial das diferenças, verifico que a parte autora requereu administrativamente
a revisão, não sendo acolhido seu pleito. Desse modo, impõe-se o pagamento de diferenças
desde quando deferido o benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a teor
do decidido no seguinte aresto: (...).
Portanto, tendo a contadoria elaborado sua conta de acordo com o entendimento deste juízo,
acima exposto, e à míngua de impugnação específica sobre matéria não enfrentada nesta
sentença, impõe-se o acolhimento de tal cálculo para fixação do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora,
determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/155.213.800-0 com a
inclusão do ticket alimentação aos seus salários-decontribuição integrantes do período básico
de cálculo.
Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem
como ao pagamento das diferenças identificadas no tópico síntese abaixo transcrito, sem
prejuízo das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação caso haja atraso na
implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo os juros de mora calculados desde a citação.
Decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e
honorários nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Com o trânsito em julgado,
oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 15 dias, implante as novas rendas devidas à parte
autora (RMI e RMA). Após, expeça-se ofício requisitório. #>
P.R.I.”.
3. Recurso do INSS: preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Comum para a análise
do pleito, pois os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação não foram
reconhecidos pelo empregador como de natureza salarial, não tendo sido recolhidas as
contribuições previdenciárias correlatas; assim não compete à Justiça Comum dirimir litígios
originados em cláusula de contrato de trabalho. Alega a legalidade do ato administrativo de
concessão que apurou o salário de benefício a partir dos salários de contribuição constantes do
CNIS e declarados pelo empregador, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes das
Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Argumenta que o pagador do auxílio-alimentação foi terceira
empresa, e não a empregadora da parte, uma vez que esta última trabalhava para o Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto, porém o auxílio era pago pela FAEPA; dessa forma, tratando-se
de pessoas jurídicas distintas, não é possível aceitar que os valores supostamente pagos a
título de auxílio-alimentação integrem o salário. Subsidiariamente, argui a prescrição quinquenal
a partir do ajuizamento da ação.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, pois já
determinado pela sentença.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme
os parâmetros estabelecidos pela sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
