
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003054-90.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
VOTO
O caput, do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, devendo ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que obedecem a requisitos próprios e possuem coeficientes de cálculo distintos, por isso, não se confundem.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 12.05.2011 (fl. 02), é de se reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 25.04.2000 (fls. 11/12), o mesmo não se aplicando, todavia, à aposentadoria por invalidez, cuja implantação, em 16.06.2004 (fls. 10), iniciou nova relação jurídica de trato sucessivo, em relação à qual não houve o fluxo do prazo decadencial.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, cabível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial do benefício NB (32) 135.294.277-7 foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas, em desrespeito à legislação de regência.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação de salários-de-contribuição informados pela empresa INDUSCABOS CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, referente ao período de dezembro/1995 a fevereiro/1999 (fls. 20/21).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença NB (31) 116.936.259-6 (fls. 11/12), cujo salário-de-benefício que serviu de base ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez subsequente (fls. 10), a teor do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, e aqueles obtidos mediante as informações prestadas pela ex-empregadora, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, para efeito de apuração da RMI.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que houve eventuais inconsistências devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Destarte, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante o cômputo dos reais valores dos salários-de-contribuição, demonstrados a fls. 20.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar ou da execução promovida nos autos do processo nº de ordem 1.529/2010, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, não havendo que se falar em cálculo sobre as parcelas vincendas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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