
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011568-88.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando a inclusão no cálculo do salário de contribuição dos valores recolhidos pelo empregador, a título de contribuição previdenciária, por determinação da justiça trabalhista, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a RMI do benefício do autor, considerando os salários de contribuições comprovados nos autos por meio dos comprovantes de pagamento de salários, pagando as diferenças apuradas, a partir de 04/06/2009, corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a revisão da renda mensal inicial a partir de 14 d novembro de 2003, já observada a prescrição quinquenal, e a majoração dos honorários advocatícios.
Recorre o réu, arguindo prejudicial de mérito de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.145.527-6, com início de vigência a partir de 13/05/1994, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 21/07/1994 (fls. 17/19).
Posteriormente à concessão do benefício, o autor ajuizou reclamação trabalhista, processo nº 2176/94, que tramitou pela 21ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, onde lhe foi reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na função de gerente geral II, no período de 01/06/1992 a 30/11/1993, acrescidas dos aumentos aplicados aos salários até a demissão, com os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, a cargo da empregadora, conforme sentença proferida aos 17/04/1995 (fls. 118/123 e 124), e v. acórdão proferido em 01/10/1996 pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região (fls. 131/143), seguindo-se a execução do julgado com a elaboração dos cálculos pelas partes e realização de perícia, culminando a homologação dos valores apurados com a equiparação salarial e das contribuições previdenciárias, conforme a r. sentença proferida em 01/04/2000 (fls. 261).
Ao autor somente seria possível postular a revisão de seu benefício após o recolhimento das contribuições pela ex-empregadora (fls. 322), momento em que houve o acréscimo nas suas contribuições, tendo em vista os reflexos da sentença trabalhista.
Assim, não há que se falar em decadência ao direito revisional do benefício, vez que entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, nos termos da r. sentença proferida em 01/04/2000 (fls. 261), e o ajuizamento da ação revisional protocolada aos 14/11/2008 (fls. 02), não transcorreu o decênio alegado no apelo da autarquia.
Nesse sentido caminha a jurisprudência desta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.145.527-6, decorrente do aumento do salário de contribuição resultante da majoração por equiparação salarial reconhecida na aludida ação promovida perante a Justiça do Trabalho, com o consequente recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aumento salarial.
O então empregador promoveu o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias com o valor apurado no mês de junho de 2000, conforme comprova a Guia da Previdência Social - GPS, reproduzida às fls. 322.
As contribuições previdenciárias constantes da referida guia, referem-se a valores devidos sobre salários do autor, no interregno do período básico de cálculo do benefício, como se constada do julgamento proferido pela Justiça Trabalhista.
Portanto, o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de ser recalculado com observância das contribuições recolhidas que elevaram os salários de contribuição que compõem o período básico.
Pelo fato das contribuições previdenciárias terem sido recolhidas por força de decisão da Justiça do Trabalho, a qual foi acionada pelo autor somente após a concessão da aposentadoria, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida é de ser fixado na data da citação.
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, a partir da citação, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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