
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- A majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade depende do grupo de contribuições efetivamente recolhidas e não da simples comprovação da atividade laborativa.
- Divisadas guias de recolhimento de contribuições para custeio dos benefícios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, não contabilizadas pelo INSS como tempo de serviço, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data de sua concessão.
- Conquanto os recolhimentos em atraso sejam inaptos para cômputo do período de carência, na forma da Lei, contam como tempo de contribuição.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Decreto de decadência afastado.
- Apelação parcialmente provida.
- Exame do mérito nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC, para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, consoante estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038559-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação visando à revisão do ato concessório de aposentadoria por idade, reconheceu a decadência, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 776/779).
Pretende, o apelante, o afastamento da decadência com a consequente procedência do pedido para condenar o INSS a promover a revisão da sua aposentadoria, majorando-se a renda mensal, calculada em 88% do salário-de-benefício, para 100% (cem por cento) deste. Sustenta, em síntese, que verteu contribuições previdenciárias por mais de 50 (cinquenta) anos, de início, como produtor rural, desde o seu casamento, em 20/7/1947, até os idos de 1986, passando, a partir daí, a recolher contribuições como autônomo e, ulteriormente, como empregado, com último registro em CTPS com data de saída em 13/02/2011, quando trabalhou como motorista. Postula, ainda, o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, requerendo, alfim, a concessão de antecipação da tutela pretendida nesta ação (fls. 781/789).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fls. 791/796).
Em síntese, o relatório.
VOTO
No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B, do CPC/1973), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, RESP 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, nos termos do artigo 543-C do CPC (no mesmo sentido, RESP 1.309.529/PR).
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997 (inclusive), é 01/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 (inclusive), o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão (mesmo no caso de pensão por morte), ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
In casu, a sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício originário, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 626.489/SE.
De fato, tratando-se de benesse concedida após 27/06/1997 (DIB: 01/9/1998, cf. Carta de Concessão a fl. 14), verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (ocorrida em 14/10/1998, fl. 14) e a propositura da demanda (12/11/2004, fl. 02).
De se afastar, por conseguinte, o decreto de decadência.
Outrossim, cabível, desde logo, o exame do mérito, nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC.
Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida ao vindicante (NB 110.222.969-2), com data de início em 01/9/1998.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91, que vigia, à época do requerimento administrativo formulado pelo apelante, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. " |
Acrescente-se que, na forma estabelecida no art. 50 da mesma Lei, que remanesce em sua redação original, a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade consiste em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Nesse contexto, resulta claro que a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade depende do grupo de contribuições efetivamente recolhidas e não da simples comprovação da atividade laborativa.
A propósito, confira-se o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça (destaquei):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço. 2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992. 5. Recurso especial improvido." |
(STJ, RESP 200801217482, MIN. JORGE MUSSI, 5ªT, DJE DATA: 03/08/2009 DTPB) |
No mesmo sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desse modo, não faz jus a parte autora à revisão pretendida. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Recurso adesivo da parte autora prejudicado." |
(APELREEX 00007474220164039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017) |
No caso vertente, o INSS concedeu, ao recorrente, o benefício de aposentadoria por idade (NB 110.222.969-2), com data de início em 01/9/1998, calculada pela média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição e multiplicada pelo coeficiente de 88%, face ao cômputo, pela entidade securitária, de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de tempo de serviço comum (fls. 669/670), totalizando 18 (dezoito) grupos de 12 (doze) contribuições (memória de cálculo a fl. 14 e resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço coligido a fls. 669/670).
Foram consideradas, para tanto, as contribuições previdenciárias vertidas nos interregnos de 01/9/1969 a 30/4/1971, 01/6/1971 a 30/6/1971, 01/3/1973 a 30/3/1975, 01/01/1975 a 30/12/1977, 01/5/1986 a 31/03/1991, 01/4/1991 a 30/6/1998 (fls. 651/656 e 669/670).
Pretende, o demandante, a modificação do coeficiente de cálculo do beneplácito, para que seja contabilizado todo o período de atividade rural, que alega ter exercido desde o seu casamento, em 20/7/1947, até o início de 1986, além das contribuições recolhidas como autônomo (05/86 a 06/98, 11/99 e 05/2000) e na qualidade de empregado, com registro em CTPS (01/4/1991 a 10/9/1999 e 01/5/2000 a 13/02/2001).
De logo, assente-se que o reconhecimento de tempo de labor rural, sem a correspondente contribuição, não reflete no número de grupos de doze contribuições, apto a propiciar a revisão da aposentadoria por idade almejada.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE INCLUSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI INEFICAZ. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se a possibilidade de alterar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, com o acréscimo no coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício dos períodos de atividade rural e especial. - O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, estabelece o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário). Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa. - A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/91 é clara ao dispor que a aposentadoria por idade, "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". - A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, restando vedada a possibilidade de se computar o lapso rural e o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum, para o fim de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. - Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Da mesma forma, muito embora a atividade rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (artigo 55, §2º), possa ser considerada, independentemente do recolhimento das contribuições a ela correspondentes, na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, cujo cálculo pauta-se no efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (...) - Apelação do autor não provida. - Apelação autárquica e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas. |
(AC 00017042420124036106, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2016) |
Quanto aos períodos em que a parte autora comprova o pagamento de contribuições previdenciárias, haure-se, do cotejo entre a documentação coligida à exordial (fls. 13/644) e a cópia do processo administrativo de concessão da benesse (fls. 650/676), que as guias de recolhimento acostadas a fls. 74/236, 275/276, 280/288, 292, 294 verso, 295/308 e 534/535 foram consideradas, pela autarquia securitária, no cálculo do tempo de serviço do proponente (fls. 669/670).
Contudo, não se divisa o cômputo das guias colacionadas a fls. 238/240, 242/246 e 257, concernentes às contribuições recolhidas pelo vindicante em 31/7/1981, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº 6.260/1975, para custeio dos benefícios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, na qualidade de Produtor Rural, relativas aos anos base de 1978 a 1980 (fls. 241 e 258/259), o que lhe acresce 03 (três) grupos de 12 contribuições (01/01/1978 a 31/12/1980).
De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, conquanto os recolhimentos em atraso, como sucedeu na espécie, sejam inaptos para cômputo do período de carência, contam como tempo de contribuição.
Nessa trilha, o entendimento esposado pela jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. |
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. |
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. |
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. |
- Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos. |
- Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso. |
- Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias, ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. |
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. |
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. |
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. |
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida." |
(AC nº 00332537120164039999/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 10/5/2017). |
No que tange ao certificado de quitação de débitos previdenciários emitido pelo INSS em 25/11/1971 (fl. 293), bem assim às certidões de pagamento de débitos em ações de execução fiscal movidas contra o apelante (fls. 236/237 e 309/360), desservem para os fins pretendidos, por não especificarem, sequer, as contribuições às quais se referem.
Do mesmo modo, não se aproveita o tempo trabalhado pelo recorrente como motorista, posterior a 06/1998, visto não compor o Período Básico de Cálculo- PBC do benefício em manutenção (07/1995 a 06/1998, cf. fl. 14).
Assentados esses pontos, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para acrescer ao tempo de contribuição incontroverso (18 anos e 9 meses), o período de 01/01/1978 a 31/12/1980 ora reconhecido (36 meses), totalizando 21 (vinte e um) grupos de 12 (doze) contribuições, e readequar sua renda mensal para 91% do salário-de-benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (01/9/1998, fl. 13), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em caso parelho, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. |
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. |
3. Agravo regimental não provido." |
(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/10/2014, grifo nosso) |
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a decadência decretada e, examinando o mérito, nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido com DIB em 01/9/1998, ajustando o coeficiente da renda mensal para 91% do salário-de-benefício, observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários na forma explicitada.
Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consorciada à idade da parte autora, atualmente, com 89 anos (nascida em 14/02/1928, fl. 267), antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata revisão da renda mensal do benefício.
É como voto.
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