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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9. 876/99. AP...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, passou a prever que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo. II. No tocante ao benefício de auxílio-doença de que a autora esteve em gozo no período de 31/10/1989 a 04/12/1989, não há qualquer pertinência com a revisão postulada, uma vez que o seu termo inicial precede a vigência da Lei de Benefícios. III. Quanto ao auxílio-doença concedido a partir de 09/01/2002 (NB 1225974337), a apuração do salário-de-benefício, na via administrativa, observou o critério previsto na Lei n.º 9.876/99, sem as restrições impostas no Decreto nº 3.265, de 29/11/99, razão pela qual é evidente a ausência de interesse de agir. IV. Relativamente à aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 16/09/2004, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, a apuração da renda mensal inicial ocorre segundo o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se o disposto no § 5º do citado dispositivo legal (Supremo Tribunal Federal, entendimento consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral). V. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Parcial extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491813 - 0006973-73.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006973-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006973-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA RITA DE CAMPOS
ADVOGADO:SP024729 DEICI JOSE BRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00257-2 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, passou a prever que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
II. No tocante ao benefício de auxílio-doença de que a autora esteve em gozo no período de 31/10/1989 a 04/12/1989, não há qualquer pertinência com a revisão postulada, uma vez que o seu termo inicial precede a vigência da Lei de Benefícios.
III. Quanto ao auxílio-doença concedido a partir de 09/01/2002 (NB 1225974337), a apuração do salário-de-benefício, na via administrativa, observou o critério previsto na Lei n.º 9.876/99, sem as restrições impostas no Decreto nº 3.265, de 29/11/99, razão pela qual é evidente a ausência de interesse de agir.
IV. Relativamente à aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 16/09/2004, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, a apuração da renda mensal inicial ocorre segundo o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se o disposto no § 5º do citado dispositivo legal (Supremo Tribunal Federal, entendimento consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral).
V. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Parcial extinção do feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela parte autora apenas quanto ao pleito de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 09/01/2002 (NB 1225974337) e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no §3º e no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, bem como, na parte conhecida, negar provimento à apelação quanto aos pedidos de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 31/10/1989 e da aposentadoria por invalidez (NB 1346223596) concedida em 16/09/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 14:05:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006973-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006973-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA RITA DE CAMPOS
ADVOGADO:SP024729 DEICI JOSE BRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00257-2 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por gozar dos benefícios da Justiça Gratuita.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a apuração da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença ocorreu com base nas restrições previstas no Decreto nº 3.265/99, o que acarretou em valor inferior ao devido, repercutindo no salário-de-beneficio da aposentadoria por invalidez, também calculado a menor. Alega, assim, fazer jus às diferenças pleiteadas, no montante correspondente a R$ 14.427,38 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) atualizado até 09/2008, bem como ao recálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.693,19 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e dezenove centavos), em 09/2008.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A respeito da revisão pleiteada, deve-se considerar os seguintes esclarecimentos.

O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, passou a prever que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.

No tocante aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, a citada Lei nº 9.876/99 estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que, para os efeitos da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveriam ser considerados apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:

"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei

Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

No primeiro momento, sobreveio o Decreto nº 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto nº 3.048/99:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.


"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.


§ 3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurados."


Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto nº 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto nº 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:

"Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."
"Art. 188
(...)
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto nº 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto nº 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício."

Dessa forma, a teor do mencionado Decreto nº 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.

No caso em tela, a parte autora alega que o seu benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1989, foi calculado em conformidade com o Decreto nº 3.215/99, resultando em uma renda mensal inicial (de R$ 529,42) inferior à devida, por desconsiderar a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. Afirma, assim, que tal prejuízo repercutiu na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez (em R$ 948,01), obtida mediante simples conversão do auxílio-doença, a qual deve ser recalculada para que atinja o importe de R$ 1.693,19, na data da concessão (DIB em 09/01/2002).


Equivoca-se, no entanto, a parte autora, pois, segundo comprovam os documentos acostados aos autos (extratos do sistema DataPrev e cópias de peças do procedimento administrativo), embora tenha sido implantado em seu favor o benefício do auxílio-doença com DIB em 31/10/1989, a cessação deste ocorreu em 04/12/1989 (fl. 25), sendo que, posteriormente, a autora laborou com registro em CTPS até meados do ano de 2001 (fl. 27). Sobreveio, então, novo requerimento administrativo, cujo deferimento acarretou na implantação de um novo benefício de auxílio-doença (NB 1225974337), com termo inicial em 09/01/2002, cessado em 15/09/2004, em decorrência da sua conversão em aposentadoria por invalidez, cuja DIB correspondeu a 16/09/2004 (fls. 97/103).


No tocante ao benefício de auxílio-doença de que a autora esteve em gozo no período de 31/10/1989 a 04/12/1989, não há qualquer pertinência com a revisão postulada, uma vez que o seu termo inicial é anterior à vigência do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99.


Quanto ao benefício de auxílio-doença concedido a partir de 09/01/2002 (NB 1225974337), verifica-se, mediante apreciação da memória de cálculo de benefício - CONCAL, extraída do Sistema DataPrev (fls. 97/101), que a apuração do salário-de-benefício, na via administrativa, observou o critério previsto na Lei n.º 9.876/99, sem as restrições impostas no Decreto nº 3.265, de 29/11/99, dados estes que foram ratificados no parecer da contadoria na Primeira Instância (fls. 108/111).


Portanto, é evidente a ausência de interesse de agir no tocante à revisão pleiteada, uma vez que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir de 09/01/2002, já foi calculado, originalmente, na via administrativa, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994.


Em relação à aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 16/09/2004, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, a apuração da renda mensal inicial ocorre segundo o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se o disposto no § 5º do citado dispositivo legal (Supremo Tribunal Federal, entendimento consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral).

Assim, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado utilizando-se o período básico de cálculo dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado à aposentadoria por invalidez.

Logo, uma vez que no caso dos autos, houve a correta apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, e sendo este o mesmo salário-de-benefício utilizado para aposentadoria por invalidez, não há que se falar em revisão do cálculo de tal aposentadoria.

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora apenas quanto ao pleito de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 09/01/2002 (NB 1225974337) e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no §3º e no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, bem como, na parte conhecida, nego provimento à apelação quanto aos pedidos de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 31/10/1989 (fl. 25) e da aposentadoria por invalidez (NB 1346223596) concedida em 16/09/2004, mantendo a sentença de improcedência.


É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 11/05/2017 14:05:30



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