D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela parte autora apenas quanto ao pleito de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 09/01/2002 (NB 1225974337) e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no §3º e no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, bem como, na parte conhecida, negar provimento à apelação quanto aos pedidos de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 31/10/1989 e da aposentadoria por invalidez (NB 1346223596) concedida em 16/09/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006973-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.
§ 3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurados."
No caso em tela, a parte autora alega que o seu benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1989, foi calculado em conformidade com o Decreto nº 3.215/99, resultando em uma renda mensal inicial (de R$ 529,42) inferior à devida, por desconsiderar a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. Afirma, assim, que tal prejuízo repercutiu na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez (em R$ 948,01), obtida mediante simples conversão do auxílio-doença, a qual deve ser recalculada para que atinja o importe de R$ 1.693,19, na data da concessão (DIB em 09/01/2002).
Equivoca-se, no entanto, a parte autora, pois, segundo comprovam os documentos acostados aos autos (extratos do sistema DataPrev e cópias de peças do procedimento administrativo), embora tenha sido implantado em seu favor o benefício do auxílio-doença com DIB em 31/10/1989, a cessação deste ocorreu em 04/12/1989 (fl. 25), sendo que, posteriormente, a autora laborou com registro em CTPS até meados do ano de 2001 (fl. 27). Sobreveio, então, novo requerimento administrativo, cujo deferimento acarretou na implantação de um novo benefício de auxílio-doença (NB 1225974337), com termo inicial em 09/01/2002, cessado em 15/09/2004, em decorrência da sua conversão em aposentadoria por invalidez, cuja DIB correspondeu a 16/09/2004 (fls. 97/103).
No tocante ao benefício de auxílio-doença de que a autora esteve em gozo no período de 31/10/1989 a 04/12/1989, não há qualquer pertinência com a revisão postulada, uma vez que o seu termo inicial é anterior à vigência do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99.
Quanto ao benefício de auxílio-doença concedido a partir de 09/01/2002 (NB 1225974337), verifica-se, mediante apreciação da memória de cálculo de benefício - CONCAL, extraída do Sistema DataPrev (fls. 97/101), que a apuração do salário-de-benefício, na via administrativa, observou o critério previsto na Lei n.º 9.876/99, sem as restrições impostas no Decreto nº 3.265, de 29/11/99, dados estes que foram ratificados no parecer da contadoria na Primeira Instância (fls. 108/111).
Portanto, é evidente a ausência de interesse de agir no tocante à revisão pleiteada, uma vez que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir de 09/01/2002, já foi calculado, originalmente, na via administrativa, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora apenas quanto ao pleito de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 09/01/2002 (NB 1225974337) e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no §3º e no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, bem como, na parte conhecida, nego provimento à apelação quanto aos pedidos de revisão do benefício de auxílio-doença concedido em 31/10/1989 (fl. 25) e da aposentadoria por invalidez (NB 1346223596) concedida em 16/09/2004, mantendo a sentença de improcedência.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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