
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003001-40.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GENESI MARIA MARQUEZ
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003001-40.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GENESI MARIA MARQUEZ
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial pensão por morte concedida em 08.08.15, mediante o recálculo do benefício instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição DIB 02.09.93), que entende deva retroagir à data da implementação dos requisitos (07/89), cujo cálculo é mais vantajoso. Pleiteia, consequentemente, a readequação da nova renda mensal aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
A sentença, proferida em 19.08.16, declarou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor da pensão por morte, com DIB em 02.09.93, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo a inocorrência de decadência. No mérito, sustenta a procedência total da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003001-40.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GENESI MARIA MARQUEZ
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, verifica-se que o benefício que pretende ver revisto foi concedido em
08.08.15 (pensão por morte)
e a presente ação foi ajuizada em16.10.15
, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, não havendo óbice à pretensão de ver revisto o benefício instituidor, considerando que os efeitos financeiros, caso procedente o pedido, serão devidos apenas em relação à pensão por morte.Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §4º, do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso se verifique que não ocorreu a decadência declarada em primeira instância.
Sendo assim, passo à análise do mérito considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
A controvérsia que se coloca nos autos versa sobre a data de implementação dos requisitos, referentes à concessão do benefício, para fins de retroação e cálculo da RMI.
Aduz a parte autora que lhe foi concedida pensão por morte em decorrência do passamento de seu marido em 08.08.15. O de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.09.93, na qual o INSS computou 35 anos, 2 meses e 24 dias (ID 89332601 p. 30).
Alega que é possível constatar que, não obstante a concessão da ATC em 02.09.93, o de cujus já havia implementado os requisitos para a concessão desde julho de 1989, pugnando pela retroação da RMI, a qual permitiria seu cálculo pela legislação vigente à época, notadamente com nova média contributiva com base na Lei 7.787/89 e, posteriormente, aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
Consequentemente, com a apuração da nova RMI e constatação de que o salário de benefício em 07/89 foi limitado ao teto, deve ser readequada a renda mensal do benefício com base nos novos tetos constitucionais estabelecidos na ECs 20/98 e 41/03.
Contudo, compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, não é possível concluir que em julho de 1989, já havia implementado as condições para a concessão de eventual aposentadoria proporcional por tempo de serviço, já que o tempo de contribuição necessário (35 anos) somente foi implementado em meados de 1993.
Não logrou a parte autora acostar aos autos a CTPS do de cujus, com as anotações dos vínculos laborais ou os carnês de contribuição, no caso de contribuinte individual, para apuração do tempo de serviço e tal constatação inviabiliza, por completo, a retroação da DIB para fins de cálculo da RMI.
Dessa forma, prejudicada a apuração acerca da limitação do salário de benefício em 07/89 para fins de readequação da renda mensal da pensão por morte, restando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/201, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e, nos termos do artigo 1013, §4º, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STF assentou entendimento no sentido da fixação do prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE).
2. O benefício que pretende ver revisto foi concedido em 08.08.15 (pensão por morte) e a presente ação foi ajuizada em 16.10.15, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, não havendo óbice à pretensão de ver revisto o benefício instituidor, considerando que os efeitos financeiros, caso procedente o pedido, serão devidos apenas em relação à pensão por morte. Aplicação do artigo 1013, §4º, do CPC/2015.
3. A controvérsia que se coloca nos autos versa sobre a data de implementação dos requisitos, referentes à concessão do benefício, para fins de retroação e cálculo da RMI.
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir que em julho de 1989, o de cujus já havia implementado as condições para a concessão de eventual aposentadoria proporcional por tempo de serviço, já que o tempo de contribuição necessário (35 anos) somente foi implementado em meados de 1993.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/201, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação parcialmente provida. Decadência afastada. Aplicação do artigo 1013, §4º, do CPC/2015. Pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
