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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564. 354 DO STF. S...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA. - A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais. - A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - O demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do segurado ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). - A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595). - Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ). - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002541-44.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002541-44.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O demonstrativo de apuraçãoda RMIcoligido aos autos revela que o salário-de-benefício da
aposentadoria do segurado ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude
darevisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002541-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORINO SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO SANTOS
RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002541-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORINO SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO SANTOS
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido, discriminando os consectários, o pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a verba de sucumbência de 10% sobre a

condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação. Defendeu a prejudicial de decadência.
Cautelarmente, pugnou por redução da verba honorária, considerando a derrota parcial do
recorrido em virtude da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002541-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORINO SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO SANTOS
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao
conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não
é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos valores
tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício" (REsp n. 1631526, DJe
16/3/2017).
Nesse sentido: decisão monocrática proferida na AC n. 2011.61.05.014167-2, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, TRF3; REsp n. 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE
1/6/2016.
A propósito, colaciono teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado
no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
No mérito, discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o ColendoSupremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.):
(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...).
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o demonstrativo contemporâneo de cálculo da RMI coligidoaos autos (id
135594060 - Pág. 124) revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB:
02/07/1989)ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude darevisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro), corroborada,
inclusive, por parecer contábil da Justiça Federal (id135594063 - Pág. 1/4).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354)
não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira
que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595
em sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre

05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar
o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão
realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro)
garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos
estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº
8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do
benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
- A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste
aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-
benefício foi limitado ao teto , conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão
almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-
DJF3 18/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido

no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde
suas respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
Quanto ao pleito de redução da verba honorária, não prospera, porquanto a parcial derrota
proporcionada pela observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças não
acarreta a sucumbência recíproca, senão a mínima, diante do objetivo alcançado na presente
lide.
Irretorquível, portanto, se afigura o r. julgado.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O demonstrativo de apuraçãoda RMIcoligido aos autos revela que o salário-de-benefício da
aposentadoria do segurado ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude
darevisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).

- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede
a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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