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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564. 354 DO STF. S...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA. - A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais. - A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - A carta de concessão original revela que o salário-de-benefício do autor ficou contido no teto previdenciário vigente à época. - A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5195855-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5195855-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A carta de concessão original revela que o salário-de-benefício do autor ficou contido no teto
previdenciário vigente à época.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC..
- Apelo conhecido e desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195855-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195855-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: "para determinar a revisão do benefício de
aposentadoria concedida à parte autora, para determinar a aplicação do teto máximo imposto
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Outrossim, condeno o réu ao pagamento
das diferenças pagas a menor devidas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não
atingidas pela prescrição quinquenal. Para apuração das diferenças a serem pagas ao autor
deverá ser observada a prescrição quinquenal, se o caso, bem como as diferenças vencidas
deverão ser atualizadas pelos índices de correção pertinentes, com incidência mês a mês sobre
as prestações em atraso, observando-se a respeito o que for decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral Tema nº 810), inclusive quanto a eventual
modulação dos efeitos da orientação estabelecida.".
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando a decadência. No mérito, sustentou a
legalidade de seu procedimento. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195855-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a alegação de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício,
o que não é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos
valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício" (REsp n. 1631526,
DJe 16/3/2017).
Nesse sentido: decisão monocrática proferida na AC n. 2011.61.05.014167-2, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, TRF3; REsp n. 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE
1/6/2016.
A propósito, colaciono teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado
no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE

DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
No caso em discussão, consoante revela a carta de concessão coligida aos autos (id 127266515 -
Pág. 4), o salário-de-benefício do auxílio-doença originário do autor, com DIB fixada em
12/4/2002, restou contido no teto previdenciário vigente à época.
Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o salário-de-
benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a
qual deverá ser calculada a RMI.
Assim, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Irretorquível, portanto, se afigura o r. julgado.

Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- Aincidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A carta de concessão original revela que o salário-de-benefício do autor ficou contido no teto
previdenciário vigente à época.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôsrestrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC..
- Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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