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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564. 354 E RE N. 937. 595 ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:26

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354 E RE N. 937.595 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. - A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais. - O STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais instituíram novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. RE n. 564.354. - A readequação aos novos tetos também se aplica aos benefício revistos em razão do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). Repercussão Geral no RE n. 937.595. Hipótese constatada nestes autos. - É devida a revisão pretendida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ). - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007624-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007624-07.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354 E RE N. 937.595
DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- O STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos
artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os
quais instituíram novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. RE n. 564.354.
- A readequação aos novos tetos também se aplica aos benefício revistos em razão do disposto
no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). Repercussão Geral no RE n. 937.595.
Hipótese constatada nestes autos.
- É devida a revisão pretendida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n.111 do STJe critérios do artigo 85 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-07.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GIANANTONIO DOIMI

Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-07.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIANANTONIO DOIMI
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido, discriminando os consectários e determinando o
pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, defendendo a prejudicial de decadência e, no mérito,
a legalidade de seu procedimento.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-07.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIANANTONIO DOIMI
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao
conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não
é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos valores
tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício" (REsp n. 1.631.526, DJe
16/3/2017).
A propósito, colaciono teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado
no artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
No mais, discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em sede de repercussão
geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu, ao analisar a questão à luz
das disposições da Lei n. 8.213/1991, pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em
comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da

existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário de benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Posteriormente, o STF, no julgamento do RE n. 937.595, em 2/2/2017 (acórdão publicado em
16/5/2017), também em sede de repercussão geral, deliberou especificamente sobre a
possibilidade de readequação aos novo tetos dos benefícios concedidos no período denominado
buraco negro (5/10/1988 a 5/4/1991) , fixando tese sobre a questão:
"os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral."
No caso em discussão, o demonstrativo de apuraçãoda RMIcoligido aos autos(id 149767942)
revela que o salário de benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 1º/3/1989)ficou contido
no teto previdenciário vigente à época da concessão ($ 734,80), em virtude darevisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
Remetidos os autos à contadoria judicial, sobreveio manifestação favorável à parte autora,
conforme parecer e cálculos (id 149767950- p. 1/6).
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde
suas respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
Ficamantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante verbete da Súmula n.111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354 E RE N. 937.595
DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos,
tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos
constitucionais.
- O STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos
artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os
quais instituíram novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. RE n. 564.354.
- A readequação aos novos tetos também se aplica aos benefício revistos em razão do disposto
no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). Repercussão Geral no RE n. 937.595.
Hipótese constatada nestes autos.
- É devida a revisão pretendida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n.111 do STJe critérios do artigo 85 do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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