
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007101-95.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar tempo de serviço urbano comum, sem registro, de 01/02/1963 a 28/02/1967 e 02/02/1968 a 27/01/1969, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, majorando-o para aposentadoria integral.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 222/223, julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a averbação do tempo de serviço comum urbano no período de 01/02/1963 a 23/11/1969 e revisar o benefício NB 103.306.119-8, convertendo-o em aposentadoria integral, desde o requerimento administrativo (23/06/1998), e pagar as diferenças apuradas, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela, arguindo prejudicial de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/103.306.119-8 com início de vigência na DER em 23/06/1998, proporcional a 30 anos e 01 dia de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 31/01/1999 (fls. 08/09) e procedimento reproduzido às fls. 11/56. Posteriormente formulou o requerimento administrativo de revisão do benefício com a DPR em 07/07/1999 (fls. 64), o qual foi indeferido conforme carta expedida somente aos 05/01/2010 (fls. 66), e protocolou a petição inicial aos 08/06/2010 (fls. 02).
Portanto, não prospera a alegada decadência do direito revisional trazida no apelo da autarquia, vez que o ajuizamento do processo judicial com o protocolo da petição inicial em 08/06/2010, ocorreu antes de expirar o prazo decenal previsto Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, posto que após a concessão do benefício comunicada pela carta datada de 31/01/1999, houve o requerimento de revisão com a DPR em 07/07/1999, tendo a carta de indeferimento datada de 05/01/2010 mencionando o pedido de revisão solicitado em 04/08/2000, o que demonstra que o autor pleiteou a revisão de seu benefício antes do transcurso do lapso temporal decadencial.
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, nos períodos de 01/02/1963 a 28/02/1967 e de 02/02/1968 a 27/01/1969 laborados na empresa individual Ides Batista Gatto - conhecida como "Açougue Gato", para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente, e a consequente revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, o autor aparelhou sua peça inicial com os seguintes documentos contemporâneos aos fatos: a) cópia da certidão nº 0878 expedida aos 24/01/1997 pela Prefeitura de Jau/SP, relatando que a firma Ides Batista Gatto esteve inscrita naquela Municipalidade no período de 01/01/1961 a 31/12/1975 (fls. 36); b) cópias dos requerimentos de matrícula escolar datados de 05/02/1963 e 21/02/1964, constando que o trabalho do autor no "Açougue Gatto", bem como, os requerimentos datados de 20/02/1965, 28/02/1966, 24/02/1967, 17/01/1968 e 28/02/1969, constando que o requerente trabalha no "Frigorífico Gatto" (fls. 29/35); c) cópia do livro de registro de empregados da firma Ides B Gatto, constando que o autor foi admitido em 01/03/1967, como auxiliar interno, e saída em 01/02/1968 (fls. 38/39 e 42); d) copia da folha de pagamento da firma Ides B. Gatto, relativa ao mês de janeiro de 1968 - figurando o autor como empregado no respectivo mês (fls. 45).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 202/203), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer o tempo de serviço urbano sem registro na CTPS, nos períodos de 01/02/1963 a 28/02/1967 e de 02/02/1968 a 27/01/1969.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os seguintes julgados, verbis:
Cabe mencionar que no procedimento administrativo de concessão do benefício NB 42/103.306.119-8, o INSS já havia computado no tempo de serviço do autor, o período de 01/03/1967 a 01/02/1968 para o empregador Ides Batista Gatto, conforme planilha de fls. 154.
Comprovado o tempo de serviço na condição de empregado, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários constitui ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão deste, nem pela falha na fiscalização que incumbe a autarquia.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para delimitar os trabalhos urbanos sem registro na CTPS aos períodos de 01/02/1963 a 28/02/1967 e de 02/02/1968 a 27/01/1969, devendo o réu averbá-los no cadastro do autor, proceder a revisão de seu, com a repercussão na renda mensal inicial - RMI, desde o início de vigência na DER (23/06/1998), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para delimitar os trabalhos urbanos sem registro aos períodos de 01/02/1963 a 28/02/1967 e de 02/02/1968 a 27/01/1969 e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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