Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431266-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, § 4º DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Decadência
afastada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
4º, do Código de Processo Civil/2015.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento
adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas,
mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a
jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência do pedido, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da
parte autora seja recalculado com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II,
da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431266-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GASPARINA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431266-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GASPARINA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por GASPARINA MARIA DE ALMEIDA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício
de pensão por morte, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos
do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 45392889).
Contestação do INSS (ID 45392891).
Réplica (ID 45392898).
Sentença pela improcedência do pedido, ante o reconhecimento da decadência, nos termos do
art. 487, inc. II, do CPC/2015 (ID 45392941).
Apelação da parte autora, na qual sustenta a não ocorrência da decadência, postulando, ao final,
a total procedência do pedido (ID45392947).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431266-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GASPARINA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): analiso a decadência.
No presente caso, a parte autora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
118.446.006-7), com início (DIB) em 26.10.2000. Em 18.02.2013, recebeu comunicado do INSS,
informando a revisão em seu benefício, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91, em razão de
acordo homologado nos autos da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183.
Não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação
anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a
revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura,
o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil/2015.
Nesse contexto, com base no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, estando o processo
em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do
inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição- correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua
vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º
do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus termos
foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu nova alteração ao Decreto
n.º 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-A:
"Art. 32.
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doençae de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91:
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício."
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº.
5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às
diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas
seguintes decisões:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO APÓS A LEI 9.876/99. ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. CABIMENTO.
ART. 29, § 5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, por modificarem a
forma de cálculo na concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade, divergindo das
diretrizes introduzidas pela Lei 9.876/99. Destarte, os benefícios de auxílio-doença que foram
concedidos ao autor, a partir da vigência daquela norma, devem ser revistos, com base na média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição apurados em
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do
respectivo benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
2. Inaplicável o disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, vez não houve períodos de contribuição
no interregno entre a data de cessação de um auxílio-doença e a data de concessão do posterior
benefício por incapacidade. Raciocínio análogo ao adotado pela jurisprudência do C. STJ e desta
E. 10ª Turma, na hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença , quando
ausente período contributivo entre os benefícios.
3. Consectários de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do C. Pr.
Civil, com base de cálculo correspondente às prestações que seriam devidas até a data da
sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ e do art. 20, §4º, do CPC, conforme precedente deste
colegiado.
4. Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1689217/SP, Rel. Des.
Baptista Pereira, e-DJF3 27/06/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em
tela, não houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, e sim
tão-somente de auxílio-doença, razão pelo qual o termo inicial daquela benesse foi estabelecido
na data da citação.
III - Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se
como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em
28.11.1999, o mês de julho de 1994.
(...).
VII - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Agravo do autor
improvido (CPC, art. 557, §1º)." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1471740/SP, Rel. Des. Sergio
Nascimento, e-DJF3 13/10/2011).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento
da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser calculada
nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou
seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-
contribuição do período contributivo compreendido.
Por outro turno, consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da
prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se
aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da
ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC
ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não
é o diário oficial – como estabelecido pelo Tribunal paranaense –, mas a divulgação pelos meios
de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008". (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido" (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de
21.03.2018); e
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido" (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
de 12.06.2017).
Assim, por analogia, deve reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco
anos precedentes ao ajuizamento da ação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos
termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, julgar procedente o pedido para
condenaro INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por
morte, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, observa da prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, § 4º DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Decadência
afastada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
4º, do Código de Processo Civil/2015.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento
adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas,
mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a
jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência do pedido, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da
parte autora seja recalculado com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II,
da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para afastar a decadencia e, nos termos do
artigo 1.013, 4, do CPC/2015, julgar procedente o pedido e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
