Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294127 / SP
0004943-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, § 4º DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o
qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Decadência
afastada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a
redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou
a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art.
29, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento
adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas
vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a
jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência do pedido, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar que a renda mensal inicial do benefício
da parte autora seja recalculado com observância do comando normativo contido no art. 29, inc.
II, da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar procedente o
pedido e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED NTA-70 ANO-2009
INSS/CGMBEN/DIVCONTLEG-FED PRC-248 ANO-2008
CONJUR/MPSLEG-FED CIR-21
DIRBEN/PFEINSS***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-
86LEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2LEG-FED DEC-6939 ANO-2009 ART-32 PAR-
20***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-188A PAR-4***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
