Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001893-77.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO
CPC/2015. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados
de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez decorrente de auxílio-doença, a contagem do prazo decadencial deve ser feita
individualmente.
3. O autor não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente,
mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular, ainda que isso implique
o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado. Precedente.
4. Considerando que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 17.04.2006 (ID
147357288), com pedido de revisão administrativa formulado em 15.04.2015, e tendo ajuizado a
presente ação em 23.04.2018, não há que se falar em ocorrência de decadência. Por se
encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
5. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
6. A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a simples
transformação do auxílio-doença , calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem
por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao
estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
7. Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que em 02.06.2005, a
parte autora obteve o auxílio-doençaNB 506.864.203.3, com salário-de-benefício apurado de R$
260,00 (ID 147357287). Posteriormente, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez NB
516.092.006-0, concedido em 17.04.2006 (ID147357288), no valor de R$ 300,00. Em consulta à
carta de concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que foram consideras as
competências de 11.2003, 12.2003 e 01.2004. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos
documentos que comprovam o recebimento de salário-de-benefício nas competências de
08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005, conforme IDs147357311 - Pág. 19a147357312 -
Pág. 17. Sendo assim faz jus à inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências
08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação provida para afastar a decadência. Pedido parcialmente procedente, nos termos do
art. 1.013, §4º, do CPC, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mediante a inclusão no PBC das competências 08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005.
Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-77.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZACARIAS VIEIRA LINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-77.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZACARIAS VIEIRA LINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por ZACARIAS VIEIRA LINS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, com o pagamento
das diferenças devidas atualizadas.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 147357297).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação,alegando, em preliminar, a decadência e a
prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido(ID 147357299).
Réplica (ID 147357305)
Sentença pela extinção do processo, tendo em vista o reconhecimento da decadência, nos
termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015 (ID 147357315).
Apelação da parte autora, pelo afastamento do reconhecimento da decadência, com a
procedência do pedido, com a revisãodo beneficio original, posteriormente convertido em
aposentadoria por invalidez, considerando as contribuições dos anos de abril de 2004 a
fevereiro de 2005 (ID 147357326).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-77.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZACARIAS VIEIRA LINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em
sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de
prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997,
alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte
redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se
depreende do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...]
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de
direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações
constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que
a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que
restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a
partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre
atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência
nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei
8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a
presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da
contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal
Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
No presente caso, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, a contagem do prazo decadencial
deve ser feita individualmente.
De fato, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dele decorrente são benefícios
interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, pois
o primeiro deve cessar para que o segundo exista.
Quando se tem o caso de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-
doença e a ele imediatamente subsequente, o cálculo da Renda Mensal Inicial daquele
benefício deve obedecer aos critérios definidos pelo artigo 201, § 3º, da Constituição da
República e artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, na data de início da aposentadoria por invalidez,
não importando a DIB do benefício precedente (auxílio-doença), a teor do que prescreve o
artigo 43 da Lei de Benefícios: 'A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º deste
artigo' (...).
No presente caso, o autor não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido
administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular,
ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II DO CPC
(CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às
Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da
disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma
Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do
Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de
benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de
decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j.
16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997,
por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a
alteração.
- Parte autora titular de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente do benefício de
auxílio-doença. Benefícios com prazos decadenciais autônomos. Precedente jurisprudencial.
Analogia.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- A parte autora requereu na exordial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Inviável a incidência do
citado artigo. A aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do
coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença).
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. (TRF/3ª Região, AC 2013.61.19.005133-
0/SP, Rel. Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 04.04.2017).
Dessa forma, considerando que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em
17.04.2006 (ID 147357288), com pedido de revisão administrativa formulado em 15.04.2015, e
tendo ajuizado a presente ação em 23.04.2018, não há que se falar em ocorrência de
decadência.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da
matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
Do mérito.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Por sua vez, a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a
simples transformação do auxílio-doença, calculada com base na aplicação do coeficiente de
100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em
observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que em 02.06.2005, a
parte autora obteve o auxílio-doençaNB 506.864.203.3, com salário-de-benefício apurado de R$
260,00 (ID 147357287). Posteriormente, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez NB
516.092.006-0, concedido em 17.04.2006 (ID147357288), no valor de R$ 300,00.
Em consulta à carta de concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que foram
consideras as competências de 11.2003, 12.2003 e 01.2004. Por sua vez, a parte autora trouxe
aos autos documentos que comprovam o recebimento de salário-de-benefício nas
competências de 08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005, conforme IDs147357311 -
Pág. 19a147357312 - Pág. 17.
Sendo assim faz jus à inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências 08.2004,
09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005.
Portanto, o autor faz jus em parteà revisão pretendida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, douprovimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do art.
1.013, §4º, do CPC/2015,julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão no PBC das competências
08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO
CPC/2015. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos
contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou
em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez decorrente de auxílio-doença, a contagem do prazo decadencial deve ser feita
individualmente.
3. O autor não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido
administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular,
ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado. Precedente.
4. Considerando que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 17.04.2006 (ID
147357288), com pedido de revisão administrativa formulado em 15.04.2015, e tendo ajuizado
a presente ação em 23.04.2018, não há que se falar em ocorrência de decadência. Por se
encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos
termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
5. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a
redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou
a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
6. A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a simples
transformação do auxílio-doença , calculada com base na aplicação do coeficiente de 100%
(cem por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em
observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
7. Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que em 02.06.2005, a
parte autora obteve o auxílio-doençaNB 506.864.203.3, com salário-de-benefício apurado de R$
260,00 (ID 147357287). Posteriormente, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez NB
516.092.006-0, concedido em 17.04.2006 (ID147357288), no valor de R$ 300,00. Em consulta à
carta de concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que foram consideras as
competências de 11.2003, 12.2003 e 01.2004. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos
documentos que comprovam o recebimento de salário-de-benefício nas competências de
08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005, conforme IDs147357311 - Pág. 19a147357312 -
Pág. 17. Sendo assim faz jus à inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências
08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e02.2005.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação provida para afastar a decadência. Pedido parcialmente procedente, nos termos
do art. 1.013, §4º, do CPC, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez, mediante a inclusão no PBC das competências 08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005
e02.2005. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do
art. 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a
revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão no PBC das
competências 08.2004, 09.2004, 12.2004, 01.2005 e 02.2005, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
