Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080636-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1326114/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997.)
2. Para os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual
seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Para os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não
em execução daquele julgado. Precedentes.
4. No caso dos autos, visto que a parte autora requer a revisão do benefício de auxilio-doença por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente de trabalho com DIB 29.03.2007 (ID 98158133 – pág. 4/6) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.10.2019 (ID 98158124), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080636-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE MARIA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080636-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE MARIA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOSE MARIA RAIMUNDO, em ação ordinária onde se pleiteia a revisão
do benefício de auxilio-doença por acidente de trabalho (NB 91/520.002.409-5 - DIB 29.03.2007)
para que seja recalculada sua RMI (100% dos salários de contribuição e não 80%, como posto no
art.29 II da Lei n° 8.213/91; e não se submeter às condições e prazos de pagamento no acordo
entre INSS e MPF em ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pretendendo seja reconhecido seu
direito e paga a diferença devida.
A r. sentença que julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a decadência. Sucumbente,
arcará a vencida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa,
ressalvada a gratuidade de justiça.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “prescrição e a decadência do direito do autor tem como
termo inicial, a data da citação da ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, ou seja, 17/04/2012,
contando-se os 10 anos antecedentes, para a revisão do art. 29, da Lei 8213/91”. Alega que o
INSS reconheceu a ilegalidade através do Decreto 6939/2009, e este reconhecimento
administrativo configura-se o direito adquirido do autor à revisão, nos termos do art. 5º, XXXVI da
CF, não se operando assim a decadência. Afirma que faz jus a revisão do artigo 29, II da Lei
8213/91, porque inaplicável a decadência a revisão, bem como se ser aplicada a prescrição
quinquenal dos valores a serem recebidos do autor. Requer o provimento do apelo para “julgar
procedente a ação e consequentemente condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, a corrigir o cálculo das RMI dos benefícios do autor, para que seja calculado
pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde a
competência 07/1994 até a competência anterior a DER, além da condenação nos honorários de
sucumbência, bem como o pagamento das remunerações atrasadas desde a DER de cada
benefício que o autor teve, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais
até a data do devido pagamento, independentemente do cronograma que existe na seara
administrativa”.
Sem contrarrazões (ID 98158181), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080636-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE MARIA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1326114/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997.)
2. Para os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual
seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Para os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não
em execução daquele julgado. Precedentes.
4. No caso dos autos, visto que a parte autora requer a revisão do benefício de auxilio-doença por
acidente de trabalho com DIB 29.03.2007 (ID 98158133 – pág. 4/6) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.10.2019 (ID 98158124), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1326114/SC, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997), in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS
9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito
de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido
o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o
intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de
mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1326114 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.11.2012, DJe
13.05.2013)
Assim, para os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 o prazo decadencial de dez
anos será contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007.
Para os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial de dez anos será
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
No caso dos autos, visto que a parte autora requer a revisão do benefício de auxilio-doença por
acidente de trabalho com DIB 29.03.2007 (ID 98158133 – pág. 4/6) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.10.2019 (ID 98158124), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
Por fim, frise-se que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a
partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição , uma vez que a autora
não pretende aderir ao feito coletivo ( ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit
actum.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme
entendimento desta E. Turma nas ações de natureza previdenciária e considerando a Súmula nº
111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
(AC 2014.61.05.011731-2, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, Oitava Turma, DJe 25/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão sua
renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução
daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela
ação.
- Agravo Legal não provido.
(AC 2014.61.83.010708-3, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 31/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).
PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO
INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo compromisso de
ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na
ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o
autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não
pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº
8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o
marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação diversa da sua,
mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme preconizava o art.
219 do CPC/73.
4 - No conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002,
de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e
202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis à situação específica
daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-
se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.
5 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada
coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
7 - Agravo legal não provido."
(AC 2013.61.83.003035-5, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Sétima Turma, DE 20/06/2016)
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou
suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
(AC 2015.61.02.009332-2, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, Nona Turma, DE 29/06/2017)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1326114/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997.)
2. Para os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual
seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Para os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial de dez anos
será contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não
em execução daquele julgado. Precedentes.
4. No caso dos autos, visto que a parte autora requer a revisão do benefício de auxilio-doença por
acidente de trabalho com DIB 29.03.2007 (ID 98158133 – pág. 4/6) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.10.2019 (ID 98158124), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton
De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
