Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0044415-49.2005.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEFASAGEM DO VALOR DO BENEFÍCIO: COMPARAÇÃO
ENTRE EQUIVALÊNCIAS SALARIAIS. PARÂMETROS EQUIVOCADOS: DESVINCULAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 01/1992. SUBSEQUENTES REAJUSTES OFICIAIS
APLICADOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
- Questionada a não manutenção do valor real do benefício previdenciário, adotando, para
comparações, o equivocado parâmetro em número de salários mínimos, porque esta forma de
indexação cessou a partir de 09/12/1991, por força do Decreto nº 357/91 que regulamentou a Lei
nº 8.213/91, ocasião em que os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a ser
efetuados com base no INPC.
- No reajuste do benefício do apelante, o INSS observou, rigorosamente, os critérios legais e os
índices oficiais, o que torna insubsistente o parecer contábil com base no qual o apelante apoiou
o seu pleito recursal.
- Pleito revisional manifestamente improcedente.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044415-49.2005.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044415-49.2005.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO LINO SILVA em face de sentença que, em
11/07/2016, julgou improcedente o pleito revisional, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
fixando a condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em decorrência da justiça
gratuita concedida (fls. 178/184 do PDF).
A sentença foi disponibilizada no DJE em 21/07/2016 (fls. 185 do PDF) e as razões do apelo
foram protocolizadas em 29/07/2016 (fls. 187 do PDF).
O apelante requer a anulação ou a reforma da sentença, defendendo fazer jus à revisão de sua
aposentadoria por invalidez, por restar demonstrada, em parecer contábil lançado pelo expert
judicial em 02/12/2010 (fls. 129/133 do PDF), a defasagem do valor mensal após a
recomposição do salário de benefício ocorrido a partir do sétimo mês da promulgação da CF/88.
Aduz que esta defasagem se verificou porque a autarquia obedeceu aos índices divulgados em
Portarias e Decretos em detrimento dos ditames contidos no art. 41, I e II, da Lei nº 8.213/91 e
nos artigos 194, IV, e 201 e seus §§ da CF/88, de modo que o valor do benefício, ao longo do
tempo, perdeu o valor real, configurando, assim, a violação ao direito adquirido (fls. 187/196 do
PDF).
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões (fls. 200 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 30/03/2017 (fls. 201 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044415-49.2005.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob à égide do CPC/2015, o apelo atende aos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu
conhecimento.
Insiste o apelante que o valor mensal de seu benefício não foi atualizado de forma a manter o
seu poder aquisitivo, sofrendo uma depreciação contínua com os reajustes definidos em
portarias e decretos, conforme demonstrado em parecer contábil que foi refutado pelo juízo a
quo.
Pois bem, o juiz a quo refutou o parecer contábil porque nele há, nitidamente, o cálculo do valor
do beneficio pelo critério da equivalência salarial, representado pelo fator de indexação de
2,644 salários mínimos.
O apelante questiona a não manutenção do valor real, adotando, para fazer comparações, o
parâmetro em número de salários mínimos, ou seja, equivalência salarial, ao dizer que em
07/01/1978, o benefício correspondia a 2,65 salários mínimos, e que, em 2003, chegou ao
patamar de 1,85 salários mínimos.
O parecer contábil adota, após 09/12/1991, de forma incorreta, a variação do salário mínimo
como fator de indexação, o que representa, na prática, a manutenção indevida da equivalência
salarial.
Constata-se no citado parecer contábil o seguinte:
- Cr$ 2.296,00 : Cr$ 1.106,40 (salário mínimo em 01/78) = 2,6446131, que foi consolidado no
fator de indexação de 2.6440 salários mínimos pelo expert judicial.
- o expert judicial, incorretamente, o adotou no cálculo das parcelas no período de 01/1992 a
11/2010, sendo que, em 11/2010, o valor de R$ 1.348,44 representa 2,644 salários mínimos,
porque R$ 1.348,44 : R$ 510,oo (valor do salário mínimo em 11/2010) = 2,644 salários
mínimos.
Inquestionável: a utilização do fator de 2,644 representa a indexação pelo salário mínimo, ou
seja, implica aequivalência salarial.
No entanto, esta forma de indexação cessou a partir de 09/12/1991, por força do Decreto nº
357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, ocasião em que os reajustes dos benefícios
previdenciários passaram a ser efetuados com base no INPC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. PEDIDO DESACOLHIDO COM
BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou que "O benefício da parte autora não deve ser revisto com base
na primeira parte da Súmula 260/TFR, em virtude de ter sido concedido em agosto de 1975
(folha 10), tampouco com base na segunda parte da Súmula, posto que o benefício foi
corretamente enquadrado no sistema de faixas, conforme determinado pela Lei nº 7.604/87. E,
no que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos,
na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do
ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período
compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e
dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios), já foi cumprido pela
autarquia."
2. A revisão das conclusões firmadas na Corte de origem, não prescinde do reexame dos
elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1095766 2008.02.15102-7,
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:05/11/2014 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
DEFASAGEM A PARTIR DE JANEIRO DE 1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não houve qualquer vinculação do benefício em número de salários mínimos por meio da
Súmula 260/TFR, o que somente foi instituído pelo disposto no ADCT, Art. 58, que determinou a
aplicação da equivalência somente a partir de abril de 1989 até a edição da Lei nº 8.213/91.
2. A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, os benefícios devem ser reajustados mediante a
aplicação do INPC. 3. Recurso provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 199511 1998.00.98037-7, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:14/06/1999 PG:00221 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA
71. TFR - LEI 6.899/81 - SÚMULA 148, STJ - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO DO VALOR
REAL DO BENEFÍCIO DE 1991. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM A PARTIR DE SETEMBRO DE
1991. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR APÓS
A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Súmula 71, TFR, não é mais aplicável, como critério de correção monetária, nos débitos
previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81. Súmula 148, STJ.
2. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir
desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior
ao ajuizamento da ação.
3. O comando inserto na ADCT, art. 58 quanto à aplicação do salário-mínimo como parâmetro
para a manutenção dos valores dos benefícios, por ser uma norma transitória, teve a sua
aplicação encerrada com a implementação dos planos de custeio e benefício.
4. A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, os benefícios devem ser reajustados mediante a
aplicação do INPC. 5. Recurso da Autarquia provido e da autora não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 176047 1998.00.39523-7, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:09/11/1998 PG:00145 ..DTPB:.)
Desta forma, a "defasagem" em salários mínimos, mencionada pelo apelante de 2,65 para 1,85,
do ano de 1978 para o ano de 2003, ocorre em virtude da desvinculação do salário mínimo
como forma de reajuste a partir de 09/12/1991, verificando-se, desde então, o reajuste pela
aplicação do INPC.
Logo, a preservação do valor real do benefício se encontra amparada pela aplicação, pelo ente
previdenciário, dos índices previstos em lei.
No reajuste do benefício do apelante, o INSS observou, rigorosamente, os critérios legais e os
índices oficiais (fls. 116 do PDF), o que torna insubsistente o parecer contábil com base no qual
o apelante apoiou o seu pleito recursal.
O pedido é manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como
lavrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEFASAGEM DO VALOR DO BENEFÍCIO: COMPARAÇÃO
ENTRE EQUIVALÊNCIAS SALARIAIS. PARÂMETROS EQUIVOCADOS: DESVINCULAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 01/1992. SUBSEQUENTES REAJUSTES OFICIAIS
APLICADOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
- Questionada a não manutenção do valor real do benefício previdenciário, adotando, para
comparações, o equivocado parâmetro em número de salários mínimos, porque esta forma de
indexação cessou a partir de 09/12/1991, por força do Decreto nº 357/91 que regulamentou a
Lei nº 8.213/91, ocasião em que os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a ser
efetuados com base no INPC.
- No reajuste do benefício do apelante, o INSS observou, rigorosamente, os critérios legais e os
índices oficiais, o que torna insubsistente o parecer contábil com base no qual o apelante
apoiou o seu pleito recursal.
- Pleito revisional manifestamente improcedente.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
