
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030236-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de pensão por morte, mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
A sentença de fls. 17/19 foi anulada pela decisão de fls. 36/38.
Retornados os autos à origem, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice à de ação judicial.
Após a interposição do recurso de apelação, foi determinada a citação do réu para apresentação de contrarrazões, decorrendo in albis o respectivo prazo.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
Assim, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em carência de ação, por ausência do interesse de agir, haja a vista a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, consoante a novel interpretação adotada pelo Pretório Excelso.
Desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, configura error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
Por outro turno, considerado que a causa se encontra madura para julgamento, tendo havido a regular citação do réu, passo a analisar o mérito, a teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
A autora é titular de pensão por morte, concedida em 09.01.2000 (fls. 09), e pretende a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época da sua concessão.
A exemplo, confira-se:
Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, já em vigor quando do deferimento do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo Art. 373, I, do CPC, à míngua da apresentação da memória de cálculo do benefício ou de qualquer o outro elemento que permita reconhecer a suposta ilegalidade praticada pelo réu, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
Destarte, é de se reformar a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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