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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1. 013, §4º,DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. TRF3. 5029704...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. - Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial. - In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em 04/12/2014). - Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação. - Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. - O auxílio-doença nº 514.486.752-5, foi restabelecido por força de decisão judicial, e convertido em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6. Na execução dos autos de nº 0000688-48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, foram pagas as diferenças devidas a partir de 16/04/2006, partindo da RMI calculada corretamente nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até 15/04/2016, descontados eventuais pagamentos administrativos referentes a esse mesmo período. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi negado pelo juízo "a quo". - Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029704-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029704-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito judicial.
- In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi
restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a
presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O auxílio-doença nº 514.486.752-5, foi restabelecido por força de decisão judicial, e convertido
em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6. Na execução dos autos de nº 0000688-
48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, foram pagas as
diferenças devidas a partir de 16/04/2006, partindo da RMI calculada corretamente nos termos do
artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao recálculo nos
termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção
da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até
15/04/2016, descontados eventuais pagamentos administrativos referentes a esse mesmo
período.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi negado pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,

interposta pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a decadência e julgou
improcedente o pedido. Condenou o autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, ante a assistência judiciária.
Alega o autor, em síntese, que a prescrição do direito do autor deveria ser contada de
15/04/2010, de modo que devem ser pagas as diferenças desde 15/04/2005. Afirma que não há
que se falar em decadência, em razão da Autarquia Previdenciária ter reconhecido a ilegalidade e
enviado comunicado à parte autora (em 20/01/2013), de modo que deve ser reformada a
sentença e invertida a sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O prazo decadencial para
a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios
previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103,
caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da

MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito
administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de

ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi restabelecido.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
Como a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito
de ação.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
Conforme acima mencionado, o auxílio-doença nº 514.486.752-5 foi restabelecido por força de
decisão judicial, e convertido em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6.
Na execução dos autos de nº 0000688-48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca
de Borborema-SP, foram pagas as diferenças devidas a partir de 16/04/2006, partindo da RMI
calculada corretamente nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n°
21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos
segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
E prescreve o art. 202 do C.C.:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper."

Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a
correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO
PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM
CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO
À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da
sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença
percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma,
a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O
incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010,
enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do
benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional
eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já

consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º
do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o
interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito
do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr.
Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à
data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que
tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a
possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de
admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o
direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido,
devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-
2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei
8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que
voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo
referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício revisando".
(PEDILEF 00129588520084036315, Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, TNU , DOU
14/03/2014 Seção 1, pág. 154-159).

Dessa forma, possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao
recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, em razão da interrupção da prescrição
acima mencionada, desde a DIB, em 20/07/2005 até 15/04/2016, descontados eventuais
pagamentos administrativos referentes a esse mesmo período.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi negado pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para, nos termos do art. 1.013, §4, do novo CPC,
reconhecer o direito da parte autora em receber as diferenças, desde a DIB, em 20/07/2005, até
15/04/2016, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Juros,
correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que
fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito judicial.
- In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi
restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a
presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O auxílio-doença nº 514.486.752-5, foi restabelecido por força de decisão judicial, e convertido
em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6. Na execução dos autos de nº 0000688-
48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, foram pagas as
diferenças devidas a partir de 16/04/2006, partindo da RMI calculada corretamente nos termos do
artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao recálculo nos
termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção
da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até
15/04/2016, descontados eventuais pagamentos administrativos referentes a esse mesmo
período.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi negado pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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