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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8. 870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1. 013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXTRATOS ...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXTRATOS DATAPREV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a revisão da renda mensal. - O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide. - A revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do segurado instituidor, conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631, de forma que falece o interesse processual da autora para essa revisão. - O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. - Ação extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000928-42.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000928-42.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
EXTRATOS DATAPREV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a revisão da renda mensal.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide.
- A revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do segurado instituidor,
conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631, de forma que falece o
interesse processual da autora para essa revisão.
- O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela
DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender
ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
- Ação extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000928-42.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETE AURORA KRADICH GUEDES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5000928-42.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETE AURORA KRADICH GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a decadência do pedido de
revisão do benefício de pensão por morte formulado em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja
cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Alega a autora, em síntese, que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do
benefício, mas de aplicação de reajuste, não incidindo, portanto, a decadência. Requer o
julgamento na forma do artigo 1.013 do CPC, sustentando que seu direito encontra-se amparado
em parecer contábil juntado com a inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000928-42.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETE AURORA KRADICH GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
revisão do benefício previdenciário nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, com o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
A sentença (fls. 17/18), reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o feito com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se
trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a
revisão da renda mensal.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O benefício do instituidor da pensão, aposentadoria por tempo de contribuição nº 0566207877,
teve DIB em 08/10/1992.
Note-se que o artigo 26, da Lei nº 8.880/74, assim dispõe:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de
início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. - negritei
Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele é aplicável ao benefício em questão, tanto
pelo fato da limitação do salário-de-benefício ao teto quanto em razão da data do início do
benefício.
No entanto, in casu, a revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do

segurado instituidor, conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631.
Na oportunidade cumpre observar que aceito os extratos da Dataprev como prova material hábil a
demonstrar a revisão administrativa pela Autarquia.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela
Dataprev é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do
Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais
devem ser excluídos da execução.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível;
Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997;
Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI)
Assim, patente a falta de interesse daautora.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender ao
disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,
extinguir o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
EXTRATOS DATAPREV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a revisão da renda mensal.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide.
- A revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do segurado instituidor,
conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631, de forma que falece o
interesse processual da autora para essa revisão.
- O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela
DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender
ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.

- Ação extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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