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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1. 103, §3º, I, DO CPC. P...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. - Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. - O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. - O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora. - Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. - Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em 12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo". - Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242550 - 0016207-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016207-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016207-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP329566 JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00134-7 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em 12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016207-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016207-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP329566 JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00134-7 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 146/149, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de revisão.

Alega o autor, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a ação. Afirma ter direito à revisão do benefício nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016207-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016207-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP329566 JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00134-7 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INTERESSE PROCESSUAL QUE INDEPENDE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA.
1.Não se exige, para o ingresso em juízo, pedido administrativo anterior.
2.Apelo da autora provido para anular o processo a partir de fls.34 e possibilitar regular instrução.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 415039; Processo: 98030291289; UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/08/2002; Fonte: DJU; DATA:18/11/2002; PÁGINA: 778; Relator: JUIZ HIGINO CINACCHI)
PREVIDENCIARIO. REAJUSTAMENTO E REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
- DESNECESSIDADE DE PLEITO OU EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO (ART. 5, INCISO XXXV, DA C.F.).
- NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO.
- APELAÇÃO PROVIDA PARA, AFASTADA A CARENCIA DA AÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE SER EXAMINADO O MERITO DA CAUSA.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo: 91030093964; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 22/03/1994; Fonte: DJ; DATA:21/06/1994; PÁGINA: 32750; Relator: JUIZ SILVEIRA BUENO)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS
- Em face de não ter a parte autora requerido administrativamente o benefício, não se pode dizer que lhe falte interesse processual, uma vez que tem interesse processual e econômico na demanda, para além de ter se valido da via processualmente adequada, de tal arte a preencher os requisitos do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) e do art. 3º do CPC. Destarte, não se há falar em possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 928569; Processo: 200261830035975; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 08/05/2006;Fonte: DJU; DATA:31/05/2006; PÁGINA: 411; Relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)

Assim, não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega abranger tal nuance.

Além do que, o INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam.

No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.

Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.

Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:

"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)

Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)

Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.

In casu, em razão da DIB dos auxílios-doença (o primeiro com DIB em 12/08/2003), o autor tem o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, conforme extrato CNIS de fls. 82/90.

Confira-se jurisprudência acerca da revisão pretendida:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA.ART. 29, II DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo."
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Reex. n° 5000535-26.2010.404.7215, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2011).
AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO.
O salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido a partir da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, apura-se conforme a nova redação dada por essa lei ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo ilegais as disposições regulamentares que estabelecem forma de apuração diversa." (grifei)
(TRf 4ª Região, 5ª Turma, Apel/Reex. n° 0003614-14.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/06/2011).

Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.

E prescreve o art. 202 do C.C.:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.

Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando".
(PEDILEF 00129588520084036315, Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, TNU , DOU 14/03/2014 Seção 1, pág. 154-159).

Em suma, a autora tem direito à revisão do seu benefício de auxílio-doença NB 130431754-1 nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos reflexos dessa revisão nos seus demais benefícios, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, acolho a preliminar para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido nos termos da fundamentação em epígrafe.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 15:12:18



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