Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004239-85.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CUMULADO COM REVISÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
20/98 E41/03. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. O pleito formulado na exordialrestringe-se àrevisão de reajuste dobenefício, todavia, incorpora
o pleito de revisão do ato concessivo, por via oblíqua, ao apresentar novo cálculo da RMI
destoante daquele apurado na via administrativa.
2. Ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessivo, por força do Art. 103 da Lei
8.213/91, tendo como termo inicial a data do óbito. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. Improcedência do pleito de revisão do reajuste uma vez que a RMI apurada na via
administrativaera inferior ao teto.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRMA DOS SANTOS PAMPLONAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRMA DOS SANTOS PAMPLONAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de revisão de benefício em que se objetiva a revisão de reajuste do benefício
originário de pensão por morte mediante adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC
41/03.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido com fundamento de que o valor da renda mensal
em março de 2011 é inferior ao teto.
Inconformada, pleiteia a pensionista apelante a revisão do benefício originário de modo a
recalcular a RMI do seu benefício de pensão por morte, sustentando que a RMI originária
ultrapassava o valor teto e, portanto, deveria ser reajustada pelos novos tetos constitucionais.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRMA DOS SANTOS PAMPLONAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que petição inicial está assentada na premissa de que a RMI do benefício
originário teria sido limitada ao teto e que tal diferença deveria ser recomposta a partir do reajuste
do teto nos termos das EC 20/98 e EC 41/03.
Entretanto, tal premissa não está fundada em prova documental seja a carta de concessão do
benefício ou extratos informativos do INSS, mas sim em perícia contábil particular.
Ocorre que a RMI do benefício originário foi concedida no valor de Cr$ 38.133,42, posteriormente
reajustada em sede de revisão administrativa ("buraco negro") para Cr$ 39.397,53, valor esse
inferior ao teto de Cr$ 48.045,78, vigente na DIB do benefício concedido ao segurado falecido em
01.10.1990.
Entretanto, o referido laudo pericial estima que a RMI correta seria Cr$ 54.473,68, portanto, valor
superior ao do ato concessivo.
Nestes termos, sob o pretexto de discutir a recomposição de limitação ao teto, sem que tenha
dado qualquer explicação para tal divergência, pretende a autora na verdade rediscutir o cálculo
da RMI do benefício elevando-o ao valor de Cr$ 54.473,68 para, só então, tratar de recomposição
do valor que excedeu ao teto.
Em outras palavras, por via oblíqua daperícia contábil, embora sem qualquer menção expressa
na petição inicial, a revisão do ato concessivo foi incorporada ao pleito inicial.
Tais pedidos têm natureza jurídica diversa, pois, o recálculo da RMI pretende a revisão do ato
concessivo do benefício ao passo que a recomposição do valor que excedeu ao teto tem a
finalidade de revisão do reajuste do benefício, ou seja, caso em que a RMI dobenefício foi
calculadacorretamente, porém limitada ao teto e a pretensão é de recomposição dessa diferença
para os novos limites reajustados.
No caso concreto o pedido formulado demanda as duas revisões: revisão da RMI originária e,
posteriormente, revisão do reajuste para incorporação dos novos tetos.
Ocorre que esta primeira revisão, ressalte-se: formuladade forma sutil na perícia contábil,
encontra-se obstada pela decadência nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei 10.839/04,in verbis:
"Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso em tela, por se tratar do benefício de pensão por morte, o termo inicial do prazo
decadencial é a data do óbito, ocorrida em 02.12.2007, tendo sido constatada a decadência do
direito à revisão em 02.12.2017, ao passo que a ação foi proposta somente em 31.03.2018. Esse
o entendimento firmado pelo E. STJ, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício
se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de
conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da
presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência
do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a
legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do
benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Contudo, no presente caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, concedida
em 1999, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria
apenas em 4.6.2010 (fl. 572, e-STJ), ocorrendo, portanto, a decadência do direito.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 742.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/11/2015, DJe 03/02/2016).
Nestes termos, incabível qualquer discussão com relação à RMI revisada de Cr$39.397,53 por
força de decadência e, por consequência, inaplicável a tese de recomposição de valor limitado ao
teto uma vez que o teto não foi alcançado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PJ-e nº 5004239-85.2018.4.03.6183
VOTO-VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento:Trata-se de apelação de sentença
que julgou improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das
despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo legal,
incidente sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma definida no
art. 98, §3º, do CPC.
Após a sustentação oral da patrona da parte autora, apresentou voto o digno relator,
Desembargador Federal Baptista Pereira, pelo qual foi negado provimento à apelação da
demandante.
Em seu brilhante voto, de início, destaca o ilustre relator que a petição inicial está assentada na
premissa de que a RMI do benefício originário teria sido limitada ao teto e que tal diferença
deveria ser recomposta a partir do reajuste do teto, nos termos da EC 20/98 e EC 41/2003.
Ressalta, ainda, em seu voto que o benefício originário foi concedido com RMI no valor de Cr$
38.133,42, posteriormente reajustado em sede de revisão administrativa (“buraco negro”) para
Cr$ 39.397,53, valor esse inferior ao teto de Cr$ 48.045,78, vigente na DIB (01.10.90) relativa ao
beneficio originário.
Assinala, também, que o laudo particular apresentado pela autora aponta que a RMI correta teria
o valor de Cr$ 54.473,68. Entretanto, tal laudo não pode ser acolhido já que o expert contratado
não juntou a carta de concessão do benefício originário, havendo, assim, indícios de que a
pretexto de discutir a readequação aos tetos constitucionais da EC 20/98 e EC 41/2003, a parte
autora, por via oblíqua, pretende rediscutir o valor da RMI do benefício de seu falecido marido,
alterando-a para o valor de Cr$ 54.473,68 para, só então, tratar da recomposição do valor que
excedeu ao teto.
Assim, pelo voto do brilhante relator foi negado provimento à apelação, mantendo a
improcedência do pedido de revisão da RMI.
Neste contexto, pedi vista dos autos para melhor reflexão a respeito da matéria em debate.
Verifico, de início, que a petição inicial não foi bem formulada para o que objetiva a autora no
presente feito, ou seja, a readequação do beneficio de seu falecido marido aos tetos da EC 20/98
e EC 41/2003, com reflexos na pensão por morte derivada de tal benefício, tendo em vista que
seu pedido é a condenação do réu a revisar a RMI de sua pensão considerando-se os valores
dos novos tetos previstos nas referidas emendas constitucionais, indicando, ainda,
expressamente o valor da renda mensal por ela mesma calculada no montante de R$ 5.762,69
que acarreta diferenças vencidas até o ajuizamento da ação no valor de R$ 228.930,30.
A autora ao tentar demonstrar na inicial que a aposentadoria proporcional de seu falecido marido
foi limitada ao teto legal por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91, equivocou-
se ao sustentar que o direito a readequação aos novos tetos constitucionais era referente à
pensão por morte que recebe conforme se constata dos itens “15” e “16” da inicial, levando-a,
inclusive a formular um pedido igualmente equivocado também nesse sentido.
Todavia, embora os fundamentos de direito sejam equivocados, verifica-se que os fundamentos
de fato especificados na inicial podem levar ao provimento parcial do recurso já que no item “1”
da inicial a autora informa que é titular, desde 02.12.2007, do beneficio de pensão por morte,
originada de aposentadoria de seu falecido marido, esta com DIB em 01.10.90.
É certo que no item “2” a autora confunde-se ao asseverar que o seu beneficio foi limitado ao teto,
quando o correto seria o beneficio de seu falecido marido, mas ao que tudo indica houve neste
item um erro material já que em seguida afirma que a limitação ocorreu “quando após a
concessão, sofreu a revisão do chamado período do “Buraco Negro”, o que elevou a sua RMI
para acima do Teto, na forma do art. 144 da Lei n. 8.213/91.”
Dessa forma, tratando-se de demanda de caráter social penso que podemos afastar o rigor
processual para considerarmos que o presente feito tem por objeto a readequação do valor da
aposentadoria proporcional originária aos tetos da EC 20/98 e EC 41/2003 já que tal benefício foi
submetido ao teto legal por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91,
acarretando, consequentemente, reflexos na respectiva pensão por morte concedida a autora,
conforme a seguir se verifica.
O benefício do segurado falecido foi concedido em 01.10.1990, no denominado período do
“buraco negro”, originalmente calculado de acordo com a CLPS/84.
Nesse sentido, cabe salientar que o art. 144, “caput”, da Lei 8.213/91, em sua redação original,
determinou o recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos no período
entre 05.10.1988 a 05.04.1991, com base nas regras estabelecidas na aludida norma legal.
Art. 144.Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Vale dizer, os benefícios concedidos no denominado período do “buraco negro” foram revistos
administrativamente com base nas disposições contidas no art. 29, caput, redação original da Lei
n. 8.213/91, in verbis:
Art. 29.O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Já o parágrafo segundo do mencionado artigo estabeleceu como teto máximo do salário de
benefício o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do início do benefício.
§ 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Da análise dos documentos acostados aos autos verifico que embora a renda mensal inicial não
tenha sido limitada ao teto máximo do salário de contribuição, conforme consignado no voto do
ilustre relator, uma vez que ao ser revisada na forma do art. 144 da Lei n. 8.213/91 possuía o
valor de Cr$ 39.397,53, enquanto o teto máximo correspondia a Cr$ 48.045,78, constata-se que
houve limitação do salário de benefício ao teto máximo de contribuição previsto no mencionado §
2º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, quando da revisão administrativa efetuada com base no art. 144
da aludida norma legal, consoante demonstram os documentos constantes no Id 3880440, pois
ao segurado falecido foi concedida aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no valor de
Cr$ 39.397,53, correspondente a 82% do salário de benefício, este equivalente a Cr$ 48.045,78,
que era o teto máximo do salário de contribuição.
Observo que não se aplica aos benefícios concedidos no período do “buraco negro” o parecer
técnico sobre os reajustes dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003,
elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Na há se falar em decadência no caso em comento, haja vista que o prazo decadencial previsto
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às situações em que o segurado visa à revisão do ato
de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina,
inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Nesse sentido o REsp 1680869/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017.
Importante destacar que como a referida readequação não corresponderá à equivalência do valor
do benefício na forma apresentada nos laudos periciais acostados aos autos segue adiante a
forma de cálculo da renda mensal com base na adequação do teto previsto na EC 20/98.
Observo inicialmente que os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro",
como no caso dos autos (01.10.1990), não houve previsão legal para recuperação da parcela
excedente ao teto máximo do benefício.
Nessa linha, na hipótese em que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto máximo na
concessão do benefício, mas por meio dos reajustes legais a renda mensal inicial não tenha sido
limitada aos novos tetos constitucionais ou a correspondente proporção, em 1998 e 2003,
entendo que para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e
41/2003 ou na proporção originária do benefício, deve ser observada a limitação máxima de
recomposição correspondente à diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na
legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$
1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / 1.869,34), uma vez que foram estes os
reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais
quando da entrada em vigor das referidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico em
pleitear a aludida readequação, aplicando-se esses mesmos percentuais nos casos dos
benefícios proporcionais.
No caso em concreto, considerando os salários de contribuição constantes no ID 3880440-pág. 2,
utilizados na revisão administrativa do benefício na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, é
possível constatar que a média dos salários de contribuição do falecido segurado correspondeu a
Cr$ 84.606,94 - enquanto o teto máximo do salário de contribuição equivalia a Cr$ 48.045,78, o
que representa uma diferença de 76,09% entre a média e o teto máximo.
Assim, considerando a relação de créditos do HISCREWEB é possível verificar que a renda
mensal do benefício do falecido segurado equivalia em dezembro de 1998 a R$ 580,79,
corresponde a 82% do salário de benefício, e, portanto, a renda mensal equivalente a 100% do
salário de benefício teria o valor de R$ 708,28.
Nessa linha, se aplicado o percentual excedente entre a média dos salários de contribuição e o
teto máximo do salário de benefício verificado (Cr$ 84.606,94 / Cr$ 48.045,78 = 76,09%) sobre o
valor da renda em dezembro de 1998, equivalente a 100% do salário de benefício (R$ 708,28),
teríamos como renda mensal o valor de R$ 1.247,24, portanto, acima do teto previsto na Lei
8.213/91 (R$ 1.081,50).
Considerando que a renda mensal do autor foi calculada com percentual de 82%, neste caso o
valor do benefício deveria corresponder a 82% do teto previsto na Emenda 20/98 (R$ 1.200,00),
ou seja, R$ 984,00, porém, com base no entendimento acima exposto, o valor da renda mensal
em dezembro de 1998 deve corresponder a R$ 637,01 (R$ 580,79 x 1,1096) que representa o
excedente entre o teto constitucional e o teto previsto na Lei n. 8.213/91 aplicado sobre a renda
mensal recebida em dezembro de 1998.
Assim sendo, em dezembro de 1998 a renda mensal do beneficio do falecido segurado deve ser
readequada de R$ 580,79 para R$ 637,01 – aplicando-se os índices dos reajustes legais até a
data do óbito do autor (01.12.2007) para apuração do reflexo acarretado no beneficio de pensão
por morte do qual a autora é titular.
As diferenças devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com observância da
prescrição de todo período anterior ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente ação.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da
citação.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC.
Diante do exposto, peço vênia para divergir do voto do ilustre relator, a fim de dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, com a
condenação do INSS a readequar o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por
morte concedida a autora, com reflexos neste último beneficio, tomando-se por base o valor da
renda mensal da aposentadoria readequado para R$ 637,01 em dezembro de 1998. As
diferenças devidas no valor da pensão serão apuradas em liquidação de sentença, observada a
prescrição quinquenal. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
É o voto vista.
VOTO-VISTA
PJe5004239-85.2018.4.03.6183
A Exma. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:Proposta ação revisional de benefício
previdenciário, objetivando a observância dos tetos máximos dos benefícios estabelecidos pelas
EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de improcedência do
pedido, sob o fundamento de que que “a renda mensal do benefício que se pretende revisar foi
contemplada com a revisão do “buraco negro” e houve recomposição de eventual excedente ao
tempo do primeiro reajuste, uma vez que o valor da renda mensal do benefício (Valor Mens.
Reajustada – MR) em março de 2011 é inferior a R$2.589,87 ou a R$2.873,79.”, condenando-se
a parte autora aos encargos sucumbenciais.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que “o D. Juízo a quo acatou
integralmente parecer contábil do Núcleo de Cálculos Judicial da JFRS, para aplicar uma tabela
prática e genérica fixada por aquela contadoria”, sem considerar que tal estudo não se aplicaria
aos benefícios concedidos no “buraco negro”. Afirma, ainda, que restou demonstrado
documentalmente que o benefício originário foi limitado ao teto à época da sua concessão,
pleiteando a readequação do valor do benefício de pensão por morte, bem como as diferenças
dos últimos 5 anos.
Sem contrarrazões de apelação.
Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 23/04/2019, o Exmo.
Desembargador Federal Baptista Pereira, relator do processo, proferiu voto negando provimento
à apelação, sob o fundamento de que a apelante não comprovou a limitação ao teto da renda
mensal inicial do benefício de seu falecido marido, pretendendo, por via oblíqua, revisar esse ato
concessivo, com base apenas em perícia contábil particular, o que encontra óbice na decadência,
tornando indevida, por consequência, a pretendida readequação do valor de sua pensão aos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20 e 98.
Solicitei vista dos autos, sucessivamente ao Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em voto apresentado na sessão do dia 11/06/2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento inaugurou a divergência, afirmando que, apesar do equívoco nos pedidos iniciais,
diante do caráter social da demanda, é possível concluir que pretendeu a parte autora a
readequação do valor da aposentadoria originária aos tetos da EC 20 e EC 41, e que, da análise
dos documentos acostados aos autos, verifica-se a limitação do salário de benefício ao teto
máximo vigente, quando da revisão administrativa efetuada com base no art. 144 da Lei 8.213/91.
Assim, votou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para condenar o INSS a readequar
o benefício instituidor, com os reflexos na pensão por morte da apelante, bem como ao
pagamento das diferenças, a serem apuradas em fase de liquidação, observada a prescrição
quinquenal.
De início, verifico que, como bem ressaltado pelo voto divergente, a decadência não teria
incidência, uma vez que não pretende a parte autora a revisão do ato concessório para alterar a
renda mensal inicial do benefício originário, mas sim objetiva o direito à readequação ao teto
máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00),
conforme entendimento adotado nesta Décima Turma.
No caso, o benefício originário foi concedido em 01/10/1990, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos
da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época de outubro de 1990, no
valor de Cr$ 48.045,78, e aplicado o coeficiente de cálculo de 82%, resultando em benefício no
valor de 39.397,52 (Id. 3880440), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Quanto à apuração dos valores, entendo que deverão ser calculados em fase de liquidação de
sentença, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para acompanhar a divergência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CUMULADO COM REVISÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
20/98 E41/03. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. O pleito formulado na exordialrestringe-se àrevisão de reajuste dobenefício, todavia, incorpora
o pleito de revisão do ato concessivo, por via oblíqua, ao apresentar novo cálculo da RMI
destoante daquele apurado na via administrativa.
2. Ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessivo, por força do Art. 103 da Lei
8.213/91, tendo como termo inicial a data do óbito. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. Improcedência do pleito de revisão do reajuste uma vez que a RMI apurada na via
administrativaera inferior ao teto.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto
vista da Des. Fed. Lucia Ursaia no sentido de acompanhar o voto divergente, tendo o Senhor
Relator modificado seu voto no mesmo sentido, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
