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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. TRF3. 5006983-53...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. - O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o benefício requerido em 22/03/1999. - Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág. 09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em 23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal. - Apelo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006983-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006983-53.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de
períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o
benefício requerido em 22/03/1999.
- Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi
indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág.
09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em
23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada
apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão
do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo da parte autora não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006983-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO FELICIO DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006983-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO FELICIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de
períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o
benefício requerido em 22/03/1999.
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do
direito à revisão do benefício NB 42/112.911.428-4.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a
decadência, fazendo jus à revisão pretendida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006983-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: JOAO FELICIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi
introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de
Benefícios e dispôs o seguinte:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi indeferido
em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág. 09. O
segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em
23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada
apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão
do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de
períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o
benefício requerido em 22/03/1999.
- Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi
indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág.
09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em
23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada
apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão
do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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