Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001152-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001152-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANILDES JOSE DE CRISTO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001152-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANILDES JOSE DE CRISTO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-
doença (NB 31/533.345.333-7 - DIB 01/12/2008), com reflexos na aposentadoria por invalidez
(NB 32/542.680.928-0 - DIB 21/03/2009), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/1991.
A r. sentença julgou procedente o pedido, julgo procedente o pedido, determinando a revisão do
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (NB: 542.680.928) e,
consequentemente sua RMI, para o fim de observar o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91, diante da ilegalidade do artigo 32 do Decreto 3.048/99, utilizando-se a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo e os indexadores referentes a cada período. Condenou ainda o requerido a pagar ao
autor as diferenças encontradas em razão da adequação dos cálculos, respeitada a prescrição
quinquenal, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data inicial do benefício
(1/7/2007) até 30/06/2009, quando os juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na
redação data pela lei 11.960/09 moratórios deverão incidir de uma única vez, até o efetivo
pagamento, nos mesmos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960, de 30/06/2009 e a correção deverá seguir o
índice IGPM, a contar da data da DIB até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 30/06/2009. A
partir de então, a correção também deverá observar a forma expressa na referida Lei. Consoante
o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento
de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condenou o requerido ao pagamento das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I,
do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame
necessário.
Em sede de apelação, o INSS alega ausência de incapacidade total e permanente para a
concessão da aposentadoria por invalidez e que a data do início do benefício deve ser da data da
juntada aos autos do laudo pericial, subsidiariamente requer seja reformada a sentença para o fim
de estabelecer como data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da juntada do
laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001152-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANILDES JOSE DE CRISTO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-
doença (NB 31/533.345.333-7 - DIB 01/12/2008), com reflexos na aposentadoria por invalidez
(NB 32/542.680.928-0 - DIB 21/03/2009), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/1991.
In casu, conforme se verifica que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de
01/12/2008 a 21/03/2009, quando da sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB
145.884.935-7).
Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-
59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido
do autor.
Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não
induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art.
337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de
existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a
propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar
nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se
submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à
possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que
não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.
A propósito, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO ART. 557 DO CPC DE
1973. REVISÃO. ARTIGO 29, INCISO II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
- O ajuizamento de Ação Civil Pública não impede a propositura de ação individual, podendo o
interessado buscar seu direito e sua satisfação de forma independente e desvinculada da ação
coletiva. É possível também ao interessado a execução daquela coisa julgada, caso não haja seu
cumprimento na forma e prazos que ficaram estabelecidos.
- O caso em tela não versa sobre nenhuma das duas hipóteses acima, pois pleiteia o segurado a
modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública, aproveitando-se do reconhecimento
de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém, afastando a parte que não lhe agrada,
qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das respectivas diferenças.
- Agravo legal ao qual se nega provimento."
(Processo 2015.03.99.007421-4/SP, Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/07/2016 )
Ademais, considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na
esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado
no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
Com efeito, a celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal
inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
O art. 3º, caput e § 1º e 2º, da referida Lei 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição
a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A C. 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, assim apreciou
as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
(...)
(STJ, REsp 929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe
27.04.2009).
A fim de regulamentar referida regra de transição, sobreveio o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999
que, dentre outras modificações, alterou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o § 3º ao artigo 188-A,
ambos do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), criando regras excepcionais
para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto n. 5.399, de 24.03.2005, mas seus termos foram
reeditados pelo Decreto n. 5.545, de 22.09.2005, com a inserção do § 20 ao artigo 32, bem como
do § 4º ao artigo 188-A, ambos do Decreto n. 3.048/1999, nos termos seguintes:
Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado. (g.n.)
Art. 188.......................................................................................................
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado. (g.n.)
Depreende-se da simples leitura que as normas regulamentadoras acima mencionadas
extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República no tocante à atribuição conferida
ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos
se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (art. 84, IV), não podendo implicar em
inovação.
Contudo, somente com o advento do Decreto n. 6.939, de 18 de agosto de 2009, tais restrições
foram afastadas do ordenamento jurídico de modo definitivo, excluindo-se o § 20 do artigo 32 do
Decreto n. 3.048/99 e conferindo nova redação ao § 4º do artigo 188:
Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores-salários-de- contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Entendo, assim, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e
5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou
extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos
benefícios por incapacidade.
Além disso, a nova redação dada ao § 4º do artigo 188-A, acima transcrito, torna prescindível,
aos benefícios por incapacidade, a existência de salários de contribuição correspondentes a, no
mínimo, sessenta por cento do número de meses decorridos entre a competência de julho de
1994 até a data de início do benefício, cuja retroatividade é reconhecida pela própria autarquia,
como adiante se verá.
Note-se que a restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos
benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os
benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do
caput desse mesmo dispositivo.
Na mesma esteira de pensamento seguem julgados desta E. Corte: (AC 0035979-
91.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Des. Federal Marianina Galante, v.u., j. 02/07/2012,
p. DJF3 CJ1 17/07/2012) e (AC 0041303-33.2009.4.03.9999, Décima Turma, Relator Des.
Federal Sérgio Nascimento, v.u., j. 04/10/2011, p. DJF3 CJ1 13/10/2011).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou
seu posicionamento no mesmo sentido:
"Desta forma, voto por CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE
PROVIMENTO para o efeito de uniformizar a tese de que o cálculo do salário-de-benefício de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não precedida de outro benefício,
concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
independentemente do número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991".
(TNU, PEDILEF 200951510107085, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, v.u., j.
02/12/2010, p. DOU 17/06/2011, Seção 1).
Por fim, é de se consignar que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos ao
expedir o Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o
direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável
aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data
anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um
mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos
(Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu
posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010,
assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Com efeito, a autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora
considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela
Lei 9.876/99.
Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e esclareço de ofício os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na
sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e esclarecer de ofício os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
