Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302204 / SP
0012194-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada
individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 337, §
2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
2. Caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar
nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se
submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à
possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já
que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase
executória.
3. Considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera
administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no
sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
4. Faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-337 PAR-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
