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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TESTE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPOSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano. 3. Na hipótese dos autos, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, trabalhado junto à empresa Aral Locadora de Veículos S/C LTDA, conforme é possível aferir dos recibos de salários (fls. 27/29), bem como do termo de audiência à fl. 33, onde homologado o acordo no juízo trabalhista, determinando que a empregadora anotasse a CTPS com as seguintes informações: "função supervisor, período de 01/01/99 até 30/12/05, salário mensal inicial de R$ 1.800,00", determinando também a efetuação dos "recolhimentos previdenciários mensais ordinários do contrato havido com o reclamante, comprovado nos autos no prazo de 180 dias". Por sua vez, as testemunha s ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade laborou no período citado. 4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. 5. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 15), correspondente a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (26/03/2007), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do INSS e reexame necessários desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1846183 - 0004806-13.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004806-13.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.004806-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE ASSIS
ADVOGADO:SP153365 ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048061320104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPOSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Na hipótese dos autos, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, trabalhado junto à empresa Aral Locadora de Veículos S/C LTDA, conforme é possível aferir dos recibos de salários (fls. 27/29), bem como do termo de audiência à fl. 33, onde homologado o acordo no juízo trabalhista, determinando que a empregadora anotasse a CTPS com as seguintes informações: "função supervisor, período de 01/01/99 até 30/12/05, salário mensal inicial de R$ 1.800,00", determinando também a efetuação dos "recolhimentos previdenciários mensais ordinários do contrato havido com o reclamante, comprovado nos autos no prazo de 180 dias". Por sua vez, as testemunha s ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade laborou no período citado.
4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
5. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 15), correspondente a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (26/03/2007), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e reexame necessários desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:43:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004806-13.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.004806-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE ASSIS
ADVOGADO:SP153365 ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048061320104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do benefício previdenciário objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n.º 141.131.112-1/42) mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores recebidos a título de salário-de-contribuição no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, bem como condenação no pagamento das diferenças devidas.


A r. sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, considerando o período trabalhado em 01/01/1999 a 30/12/2005, além do pagamento de diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi determinada a implantação imediata do benefício.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material, pois a sentença trabalhista é apenas homologatória de acordo, além da ineficácia da citada contra o INSS, visto que não integrou a lide.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código), como é o caso dos autos.


A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.131.112-1/42, concedido em 26/03/2007 (fl. 14), não foram incluídos no período básico de cálculo os valores recebidos a título de salário-de-contribuição em 01/01/1999 a 30/12/2005, requerendo também a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conceder aposentadoria integral.


O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:


"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"


A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano. Confira:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO E INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. - É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, inclusive com corroboração de testemunhas, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada, como é o caso dos autos - As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vistas à apuração de nova renda mensal inicial. - Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. - Dado parcial provimento à apelação da autora."(Ap 00096252420144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Na hipótese dos autos, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, trabalhado junto à empresa Aral Locadora de Veículos S/C LTDA, conforme é possível aferir dos recibos de salários (fls. 27/29), bem como do termo de audiência à fl. 33, onde homologado o acordo no juízo trabalhista, determinando que a empregadora anotasse a CTPS com as seguintes informações: "função supervisor, período de 01/01/99 até 30/12/05, salário mensal inicial de R$ 1.800,00", determinando também a efetuação dos "recolhimentos previdenciários mensais ordinários do contrato havido com o reclamante, comprovado nos autos no prazo de 180 dias".


Por sua vez, as testemunha s ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade laborou no período citado.


Seguem alguns trechos dos depoimentos, onde cada testemunha afirmou:


"(...) Lembro que ele trabalhou na Aral Locadora (...) Era empregado (...) Trabalhou em 1999 (...) A esposa dele comentou que ele saiu em 2005 (...)" (Cleonice de Macedo - mídia digital - fl. 224)


"(...) Conheço desde que trabalhou na época do Escritório de Contabilidade Mercúrio, antes de trabalhar na Aral Locadora (...) Ele trabalhou na Aral Locadora (...) Eu trabalhava na Prefeitura, em frente onde ele trabalhava, sempre o via lá (...) Na Aral ele trabalha dentro do escritório (...) de 1999 a 2005 (...) Eu não tinha nenhuma relação com a Aral, era apenas contato visual (...) Ele era meu colega, não amigo, mas conhecido (...)" (Sidnei Amorim Santos - mídia digital - fl. 230).


Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor e que os depoimentos das testemunhas são inverídicos, de forma que não podem ser desconsideradas.


Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.


Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).


Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:


"O adicional de periculosidade reconhecido em Reclamatória Trabalhista integra o salário de contribuição para fins de estipulação da renda mensal inicial, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela da remuneração percebida pelo empregado pois o Instituto detém os meio legais apropriados à cobrança." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9304190487/SC, Relator Desembargador Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 13/08/1998, DJ 10/09/1998, p. 647).


Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).


No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.


Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 15), correspondente a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (26/03/2007), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:43:56



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