D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006207-70.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo do vínculo de atividade urbana no período de 23/06/1966 a 02/02/1968, trabalhado junto à empresa Banco do Povo S/A., e de 01/11/1992 a 01/04/1995, trabalhado junto à empresa RXS Som Distribuidora Eletrônica Ltda., sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante o reconhecimento do período de 01/11/1992 a 01/04/1995, com o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a parte autora pela parcial reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, o direito ao reconhecimento do período de 23/06/1966 a 02/02/1968, bem como o direito ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, pugna pela fixação dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, visto que a demanda foi interposta antes da edição da Lei nº 11.960/09.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No mérito, é fato incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição inicial pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, com data de início em 02/05/2012 (fls. 21/22). Resume-se a controvérsia ao exercício de atividade urbana nos períodos de 23/06/1966 a 02/02/1968 e de 01/11/1992 a 01/04/1995, não considerado pela autarquia previdenciária, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício original, com reflexos na pensão por morte.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No mais, não se pode perder de vista que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido, cabe ao INSS o ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas referidas anotações.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de registro da relação trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado à obrigação de comprovar os labores exercidos, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado, de forma não poder ser esse prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador nas anotações dos vínculos empregatícios. Confira precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Nesse sentido, passo a análise dos períodos pleiteados.
A alegada atividade urbana no período de 23/06/1966 a 02/02/1968 restou parcialmente comprovada, isto porque a parte autora apresentou, efetivamente, início de prova material da condição de trabalhador urbano do seu ex-cônjuge, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme anotações em sua CTPS (fl. 38), restou comprovado o exercício do vínculo empregatício junto ao Banco do Povo S/A., com admissão em 23 de junho e demissão em 02 de fevereiro, ausentes os respectivos anos. Entretanto, da sequência lógica que se extrai da cópia da CTPS nº 016.068 acostada às fls. 34/39, percebe-se que a referida admissão deu-se posteriormente a outubro de 1965, isto porque o vínculo anterior ao período reclamado deu-se entre 1º/12/1964 e 30/09/1965 (fl. 38).
Dessa forma, pode-se concluir que a referida admissão deu-se em 23 de junho de 1966, sendo essa, inclusive, a data inicial e final reconhecida pela autarquia previdência no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 22/23.
Por outro lado, não é possível afirmar que a data da demissão se deu no ano de 1968, isto porque a cópia da CTPS de fl. 46, por si só, não permite concluir que o suposto auxílio-natalidade de 19/12/1967 foi concedido quando ainda labutava na empresa Banco do Povo S/A.
Enfim, considerando impossível a admissão no mês de junho e demissão no mês de fevereiro do mesmo ano, há de se reconhecer o tempo de serviço urbano exercido pelo ex-cônjuge da parte autora junto ao Banco do Povo S/A., no período de 23/06/1966 a 02 de fevereiro de 1967.
Quanto ao período de 01/11/1992 a 01/04/1995, a alegada atividade urbana pleiteada restou efetivamente comprovada, uma vez que parte autora apresentou início de prova material da condição de trabalhador urbano do seu ex-cônjuge, consubstanciado em anotações em sua CTPS, anotações de férias e imposto sindical, opção ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fls. 39, 41, 47 e 49), com data de admissão a partir de 01/11/1992 junto à empresa RXS Som Distribuidora Eletrônica Ltda.
No mais, percebe-se que referido período foi devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício na data do requerimento (fls. 29/30), bem como quando da revisão administrativa (fls. 124/126) ajuizada pelo cônjuge da parte autora.
Como bem ressaltado na sentença, o pagamento pendente da revisão procedida foi encaminhada para auditagem, por suspeita de ausência de recolhimento de contribuição previdenciária no tocante ao referido período. Como antes dito, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado, de forma não poder ser esse prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento e manutenção do vínculo de serviço urbano exercido junto à empresa RXS Som Distribuidora Eletrônica Ltda., no período de 01/11/1992 a 01/04/1995.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade nos períodos referidos com aqueles reconhecidos na via administrativa, o somatório do tempo de serviço alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 3 (meses) e 16 (dezesseis) dias, na data da entrada do requerimento (26/08/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço do cônjuge da parte autora, à base de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, nos termos do disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na sua pensão.
Ressalte-que no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE nº 870947 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24/04/2015, PUBLIC 27/04/2015).
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL - EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Ademais, verifica-se que o título judicial em execução já havia determinado a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes." (ED em AC nº 0010893-53.2012.4.03.6000, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 23/06/2015, DJU 02/07/2015).
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade urbana também no período de 23/06/1966 a 02/02/1967, bem como para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:39:53 |