
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010571-37.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1982, trabalhado junto à empresa Piluski & Piluski Ltda, e de 29/04/1995 a 30/04/2002, trabalhado junto ao Hospital e Maternidade São Luiz, ou para a majoração daquele benefício, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1982 e de 29/04/1995 a 09/12/1997, com a fixação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, nos termos fixados na sentença.
Por sua vez, apelou a parte autora pugnando pela parcial reforma da r. sentença, sustentando, em suas razões recursais, o direito a conversão do atual benefício em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial por todo o período (29/04/1995 a 30/04/2002) junto ao Hospital e Maternidade São Luiz. No mais, sustenta que não há falar em prescrição quinquenal.
Sem as contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No mérito, é fato incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30/04/2002 (fls. 102/103), reconhecendo como especiais os períodos de 01/05/1982 a 28/02/1985, de 14/05/1985 a 30/08/1986 e de 05/08/1986 a 28/04/1995. A controvérsia resume-se aos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1982 e de 29/04/1995 a 30/04/2002, não reconhecidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou para majoração da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente no período de 01/03/1977 a 30/04/1982 junto à empresa Piluski & Piluski Ltda. É o que comprovam o DSS-8030 (fl. 31), Ficha de Registro (fls. 36/37) e CTPS (fl. 160), trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (microorganismo hospital). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4. do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Da mesma forma, demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 29/04/1995 a 30/04/2002 junto ao Hospital e Maternidade São Luiz. É o que comprovam o DSS-8030 (fl. 21) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 156/157), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, nas funções de auxiliar e atendente de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e material infecto contagiante). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, nos termos dos códigos acima citados, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No mais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial." (REsp nº 228100/RS, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até edição da Lei nº 9.032/95." (TRF - 5ª R., AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal PETRUCIO FERREIRA, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª R.; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Por fim, a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1982 e de 29/04/1995 a 30/04/2002, além daqueles já reconhecidos pela autarquia previdenciária, considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando que o processo de concessão finalizou-se em 07/04/2003 (fls. 102/103), gerando créditos de atrasados até março de 2003, os quais foram liberados após auditagem, estão prescritas as prestações não pagas e nem reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
Sobre as diferenças incidem juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, aplicando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1982 e de 29/04/1995 a 30/04/2002, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças que forem apuradas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 22/06/2016 16:08:37 |
