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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8. 213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8. 213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:23

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais. 2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social. 3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses. 4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998668 - 0027009-97.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00092-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais.
2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de abril de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00092-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, o direito ao recálculo do seu benefício, nos termos pleiteados na inicial, uma vez que comprovou carência superior à exigida para o ano que se aposentou.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais.


Tendo a parte autora nascido em 08/02/1949, completou o requisito etário (60 anos) em 25/08/2003. Da mesma forma, comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 132 (cento e trinta e duas) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91.


Demonstrou a parte autora que exerceu vínculos empregatícios com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social Social - CTPS por tempo superior a 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses, conforme se verifica das anotações nas CTPS (fls. 21/30), no CNIS (fls. 31/59) e dos dados básicos de concessão (fl. 71).


Não se pode perder de vista que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da parte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas referidas anotações, nem tampouco os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos.


Nesse sentido, confira-se entendimento sufragado pela 9ª Turma dessa egrégia Corte Regional:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CARÊNCIA.

1 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é vinculado à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS.

2 - Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro em CTPS.

3 - Preenchido o requisito idade e comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial calculada de acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.

4 - Agravo legal do autor provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL nº 1427441 - Proc. nº 0000776-98.2007.4.03.6122/SP, Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES, j. 15/07/2013, DJU 24/07/2013).


No caso, a autarquia previdenciária concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91.


O benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.


Ora, a disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.


No mais, o art. 143 foi inserido no ordenamento jurídico com o intuito de proteger o segurado especial e não prejudicá-lo, de forma que não se pode privá-lo do direito ao cálculo do seu benefício pela média dos salários-de-contribuição, conforme disposição da Lei ao tempo da concessão do benefício.


Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o cálculo do benefício concedido à parte autora deve ser regido pela legislação em vigor à época, no caso, o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:


I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;


Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.


Por sua vez, dispôs o art. 3º da referida Lei nº 9.876/99:


Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.


Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB (26/07/2005), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.


A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as prestações não pagas e nem reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.


Sobre as diferenças incidem juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.


Ressalte-que no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.


Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux.


Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar seu benefício, considerando-se o disposto dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, ambos da Lei nº 8.213/91, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças que forem apuradas, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/04/2016 17:40:27



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