Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002566-45.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL
POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA
DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE
870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002566-45.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: RAUL JUVENCIO MONTOURO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA
HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002566-45.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAUL JUVENCIO MONTOURO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA
HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, rejeito a arguição de
decadência e prescrição e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos 03.07.1986 a 28.02.1988, 03.12.1998 a 26.04.2001,
27.04.2001 a 03.06.2001, 04.06.2001 a 17.02.2005 e 04.04.2005 a 11.02.2010, conforme
determinado nos autos nº 0006620-88.2014.4.03.6120, (b) converter o tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% e (c) revisar a renda mensal
inicial do NB 42/151.400.559-7 de acordo com a nova contagem de tempo de serviço, com
efeitos financeiros a partir de 11.02.2010, data de início do benefício. As prestações vencidas,
observada a compensação com os valores já recebidos, bem como o limite dos Juizados
Especiais Federais, serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há, neste grau de jurisdição, condenação
em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002566-45.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAUL JUVENCIO MONTOURO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA
HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (cabeça do artigo 103
da Lei 8.213/1991).
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, para os benefícios concedidos antes dela, sendo
aplicáveis também a eles, na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime
de repercussão geral, no julgamento do RE 626489, de relatoria do Min. Roberto Barroso e
publicado no DJe 23/09/2014 (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos representativos da
controvérsia, em acórdãos publicados em 13/3/2019 (REsp n. 1.631.021/PR e REsp n.
1.612.818/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques), “Incide o prazo decadencial previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”.
O entendimento resumido no texto da Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização (“Não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas
pela Administração no ato da concessão”) restou superado pelo Supremo Tribunal Federal.
Este decidiu que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não
foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.943 PARANÁ, Ministro LUIZ FUX; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.157.870 SERGIPE, Ministro GILMAR MENDES). Além
dessas decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal afastando
a aplicação da interpretação resumida no verbete da Súmula 81 da TNU, há também no mesmo
sentido este julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação
unânime (composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício previdenciário. Questões não discutidas na via
administrativa. Incidência de prazo decadencial. 3. Aplicação do entendimento firmado no tema
313 da sistemática da repercussão geral (RE 626.486, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
23.9.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1039460 AgR, Segunda
Turma, DJe 13.12.2017).
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não cabe aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão
geral (AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 30.996/SP,
em 09/08/2018, não há necessidade de as instâncias ordinárias aguardarem o trânsito em
julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nem a modulação de seus efeitos,
para aplicar a tese estabelecida em sede de repercussão geral.
As prestações vencidas são devidas com correção monetária, a partir da data em que deveriam
ter sido pagas, e não a partir da citação, compatibilizando-se a aplicação simultânea dos
enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ (AR 708/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 540). “As parcelas dos débitos
previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser
atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ) (...). Nas ações que
tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ)” (REsp 1727337/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios
previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.
O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e
contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias
em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no
870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu
expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo
porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que
concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela
das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque
se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios
assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação
mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização
dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias
em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.
À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser
atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é
aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na
atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no
referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na
jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários
aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a
partir de julho de 2009).
Não cabe ao juiz federal de primeira instância modular os efeitos do julgamento do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal
modular os efeitos de seu julgamento em repercussão geral. A aplicação das teses aprovadas
com os efeitos da repercussão geral, contudo, independentemente da publicação do acórdão,
tem sido admitida pelo próprio Plenário do Supremo. Assim que concluído o julgamento em
repercussão geral e negada sua modulação na sessão Plenária de 03/10/2019, o Supremo tem
divulgado as teses dele resultantes, para imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, bem
como retomada do curso do julgamento dos processos que estavam suspensos, aguardando a
resolução da questão constitucional pela Suprema Corte.
No sentido do quanto exposto acima decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão
proferido no REsp 1.495.146-MG, sob o rito dos recursos repetitivos, sujeito ao regime previsto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso dos autos, em suas razões recursais, o INSS alega que “O benefício previdenciário
cuja revisão foi concedida pela r. sentença possui primeiro pagamento realizado em 11/02/2010
(DIP).”.
O recurso não deve ser provido. Como bem decidido pela sentença, que fica mantida por seus
próprios fundamentos, “Consta dos autos que o autor obteve aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 11.02.2010. Em 11.07.2014 ajuizou ação (0006620-
88.2014.4.03.6120) pleiteando reconhecimento de tempo de serviço especial, tendo sido
reconhecidos como especiais os períodos 03.07.1986 a 28.02.1988, 03.12.1998 a 26.04.2001,
27.04.2001 a 03.06.2001, 04.06.2001 a 17.02.2005 e 04.04.2005 a 11.02.2010. A sentença foi
mantida em grau de recurso e o trânsito em julgado ocorreu em 16.10.2019 (seq 02, fl. 20).
Assim, não houve decadência, vez que transcorreram menos de 10 anos entre o início do
pagamento do benefício e o ajuizamento da ação anterior. O prazo de prescrição foi
interrompido com o ajuizamento da ação anterior e voltou a fluir, pela metade, a partir do
trânsito em julgado. Conclui-se que não incide prescrição, pois transcorreram menos de dois
anos e meio entre o trânsito e julgado da ação anterior e o ajuizamento desta ação, em
06.07.2020. Em se tratando de tempo de serviço especial reconhecido por meio de decisão
transitada em julgado, o autor tem direito à averbação dos referidos períodos para fins de
revisão da renda mensal inicial, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício.”.
De fato, o benefício de aposentadoria NB 42/151.400.559-7 fora concedido em 16/03/2010, com
data de início do pagamento em 11/02/2010 (evento 2, fls. 5). A parte autora comprovou que
formulou o pedido de revisão administrativa em 04/05/2020, para inclusão dos períodos de
tempo especial que foram reconhecidos nos autos do processo nº 0006620-88.2014.4.03.6120,
ajuizado em 11.07.2014, cujo acórdão transitou em julgado somente em 16.10.2019.
A partir do primeiro pagamento administrativo do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei
8.213/1991, teve início o curso do prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento do
cômputo do tempo especial. Contudo, a parte autora ingressou com demanda judicial para essa
finalidade, o que alterou o curso do prazo decadencial. O título executivo judicial que
reconheceu o tempo de serviço especial alterou a contagem do termo inicial da decadência do
direito de pedir a revisão judicial do ato de deferimento do benefício na via administrativa. O
pedido em questão visa rever o ato de deferimento do benefício pelo INSS, mediante o cômputo
do tempo de serviço especial reconhecido por força do acórdão transitado somente em
16.10.2019.
No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, o recurso também deve
ser desprovido. Nos termos da fundamentação supra, a correção monetária não pode incidir
sobre as prestações vencidas na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos do
julgamento do Re 870.947, em 03/10/2019.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL
POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA
DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO
DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
