Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025225-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS
SALÁRIAS OBTIDAS NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO
DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o afastamento da exigência de prévia
comprovação do indeferimento administrativo do INSS em relação ao pedido de revisão do
benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor, mediante acréscimo de verbas salariais
reconhecidas em sede de Reclamação Trabalhista.
2. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não
conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025225-48.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LAURENI SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025225-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LAURENI SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado pelo requerente, a fim de afastar a
exigibilidade de comprovação do prévio indeferimento administrativo do INSS ao pedido de
revisão do benefício de auxílio-doença titularizado pelo segurado.
Aduz o agravante, em síntese, que a urgência da medida tornaria desnecessário o exaurimento
da via administrativa.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025225-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LAURENI SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando à revisão de seu auxílio-doença, com a inclusão no cálculo do benefício de verbas
salariais deferidas em reclamatória trabalhista, determinou que a demandante juntasse aos autos
prova do indeferimento administrativo.
Aduz a agravante, em síntese, a não taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a urgência da
medida. Assevera, ainda, ser desnecessária a prévia provocação administrativa, seja por se tratar
de revisão de benefício previdenciário ou porque o entendimento da autarquia é notoriamente
contrário a sua postulação.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas
às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em seu art. 1.015, dispõe que:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II -mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Como se vê, a decisão agravada, que determinou que a demandante apresentasse requerimento
administrativo do pedido de revisão de seu benefício, não se encontra no rol do art. 1.015 do
CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo
1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.(AI
00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento , apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado
artigo. 3. Recurso não conhecido.(AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO . DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra
do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões
interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação
refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não
encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento ,
razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido.(AI
00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e
1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, esta não
é a hipótese dos autos.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, a questão atinente à necessidade de prévio
indeferimento administrativo para viabilizar a apreciação do pedido de revisão do benefício de
auxílio-doença titularizado pelo autor em sede judicial não se enquadra nas hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, com o que mantenho inalterado o entendimento suscitado
na decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS
SALÁRIAS OBTIDAS NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO
DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o afastamento da exigência de prévia
comprovação do indeferimento administrativo do INSS em relação ao pedido de revisão do
benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor, mediante acréscimo de verbas salariais
reconhecidas em sede de Reclamação Trabalhista.
2. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não
conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
