D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022283-85.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por RITA TEREZA FERREIRA RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte derivado de aposentadoria por idade rural de seu falecido esposo.
Contestação às fls. 59/61, pelo correto procedimento de cálculo realizado pela Autarquia, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 71/76.
Laudo pericial contábil às fls. 156/160.
Sentença às fls. 199/201, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos do laudo pericial, desde a data de sua concessão, fixando os honorários, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 206/213, sustentando ausência de carência para a concessão de aposentadoria por idade com base em recolhimentos efetuados, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de pensão por morte, derivado de aposentadoria por idade rural, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade com base nos recolhimentos efetuados pelo de cujus, alterando-se, assim, o cálculo da renda mensal inicial da pensão dela derivada. Pleiteia, ainda, que o cálculo seja efetuado conforme a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições realizadas, nos termos da legislação anterior.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
O de cujus, nascido em 28.03.1942, completou o requisito etário (60 anos) em 28.03.2002. Da mesma forma, da análise da cópia da CTPS (fls. 14/27) e do CNIS (fls. 147/149), comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 132 (cento e trinta e duas) contribuições, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Saliento, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. A saber:
A parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/131.315.985-6), concedida em 05.11.2003, derivada da aposentadoria por idade de seu falecido esposo (NB 41/128.669.083-5), concedida em 20.05.2003, com renda mensal inicial calculada em R$ 240,00, salário mínimo vigente à época (MP 116/2003), conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 13).
Todavia, considerando que o tempo de contribuição do falecido esposo da parte autora é superior à carência exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Neste ponto, observo que, sendo a aposentadoria por idade concedida em 20.05.2003 (fls. 146), o cálculo deve ser realizado de acordo com o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, sendo que o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de pensão por morte, para que seja calculado, considerando-se o cálculo da aposentadoria por idade de seu falecido esposo, com base nos recolhimentos efetuados, desde a DIB (05.11.2003), nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, RITA TEREZA FERREIRA RAMALHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de PENSÃO POR MORTE em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 05.11.2003 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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